Altera a redação do artigo 11, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

Promulgação: 07/01/2020
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA: 

SAJ-DCDAO-PL-EX-195/2019 

Processo nº 4.303/2019-SAAE 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que altera o artigo 11, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991), a fim de permitir às entidades que compõem a Administração Indireta do Município a realizarem os concursos públicos para o provimento de seus próprios cargos, bem como os processos seletivos para contratações temporárias que lhes interessem, nos termos da Lei.

Atualmente o referido artigo reserva essa atribuição à Secretaria de Administração da Prefeitura, tanto em relação ao provimento de cargos e contratações temporárias da Administração Direta, como das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, nos seguintes moldes:

“Art. 11.  Fica atribuída à Secretaria da Administração, através de Comissão própria, a realização de concursos para provimento dos cargos e processos seletivos para contratação em caráter temporário, atendendo as necessidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas Municipais”.

Entretanto, tal regra não afigura-se condizente com os propósitos de descentralização administrativa, orçamentária e financeira dos entes que compõem a Administração Indireta do Município, razão pela qual os concursos e os processos seletivos de interesse desses órgãos possam ser realizados de maneira autônoma, especialmente em tempos de aperto nas despesas da Prefeitura.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.