Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público e dá outras providências.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 172/2019
Processo nº 3.219/2011
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre desafetação de bem público de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais, concessão de direito real de uso do mesmo bem e dá outras providências.
Nos termos do presente Projeto de Lei é intenção deste Executivo proceder à desafetação de área pública localizada no Jardim Piratininga, Bairro da Árvore Grande. Procedida à desafetação, com o beneplácito dessa E. Câmara pretende-se conceder direito real de uso à Associação Amigos dos Deficientes, para que na área em comento possa ser construída a sede da entidade, o que se dará às expensas dela, entidade, e para que ali se efetivem atividades filantrópicas de assistência a pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias, objetivando a melhoria de sua qualidade de vida.
A Associação Amigos dos Deficientes foi declarada de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 6.613, de 3 de junho de 2002. Atende cerca de 65 usuários e suas famílias, oferecendo serviço de assistência social de média complexidade na área de habilitação e reabilitação, realizando apoio familiar, orientações técnicas, fortalecimento de vínculo, centro de convivência onde os usuários permanecem por período parcial e são realizadas atividades multidisciplinares de inclusão social, terapêutica e educacional.
Hoje a entidade possui lista de espera com aproximadamente 77 (setenta e sete) pessoas, entre crianças, jovens e adultos com Transtorno do Espectro Autista, aguardando atendimento. Há, portanto, necessidade emergencial de ampliação dos seus atendimentos, o que só será possível com a construção da sede própria. A associação, inclusive, já obteve junto a investidores estrangeiros apoio financeiro para custeio das obras, restando pendente apenas o terreno, o que justificou o pedido de concessão de direito real de uso perante o Município.
A Lei Orgânica de Sorocaba determina, no seu artigo 111:
“Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.”
Inegável o interesse público das atividades prestadas pela entidade em questão. Assim, estando devidamente justificada a presente propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei, aguardando sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.