Altera o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012, que estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares, dispõe sobre aplicação de sanções ad­ministrativas pela prática de desvio de finalidade em atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviço no Município e dá outras providências.

Promulgação: 09/12/2019
Tipo: Lei Ordinária

Justificativa:

O presente Projeto de Lei altera o § 2º do art. 4° da Lei n° 10.052, de 25 de Abril de 2012, que estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares, dispõe sobre aplicação de sanções administrativas pela prática de desvio de finalidade em atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviço no município, e dá outras providências.

Referido parágrafo punia os estabelecimentos interditados por conta de irregularidades quanto ao funcionamento em horário especial, impingindo a possibilidade de reabertura apenas após o transcurso do prazo de 12 (doze) meses, entretanto, entendemos que se trata de excesso de punição, uma vez que a Legislação já possibilita a imposição de outras penalidades como multa, cancelamento do regime especial de funcionamento ou mesmo a interdição.

Atualmente, com níveis altos de desemprego, com a renda escassa e o orçamento dos entes cada vez mais comprometido, não se mostra plausível exigir que o estabelecimento, gerador de emprego, renda e imposto, já punido anteriormente com a interdição, tenha que aguardar o prazo de 12 (doze) meses, mesmo que com as irregularidades sanadas, para poder obter nova licença de funcionamento.

Assim, propõe a alteração do referido paragrafo para que, assim que regularizada a situação que motivou a interdição, o estabelecimento possa, de pronto, requer nova licença.

Contamos, assim, com o apoio dos Nobres Colegas no sentido de transformar o presente Projeto em Lei.