Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público e dá outras providências.

Promulgação: 22/10/2019
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX- 174/2019

Processo nº 18.684/1998

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público e dá outras providências.

Considerando que o bem público solicitado pela Associação dos Rotarianos de Sorocaba, foi desafetado pela Lei Municipal nº 2.607, de 20 de novembro de 1987.

Os termos do presente Projeto de Lei é intenção deste Executivo de proceder a concessão de direito real de uso à Associação dos Rotarianos de Sorocaba, para que a área em comento possa permanecer como sede de serviços sociais na região.

A entidade interessada possui idoneidade reconhecida, por ser organizada de acordo com a lei, congregando em seu meio várias famílias de profundas tradições em nossa cidade, não fazendo qualquer distinção entre pessoas, seja por motivos religiosos, condição social ou racial. Realiza, assim, um trabalho de fundamentação social e daí, então a necessidade de ter uma área para poder manter a sua sede própria e área adjacente para a integração social.

A entidade filantrópica incentiva o surgimento de creches, inclusive o Projeto Mãe Crecheira, concede bolsas de estudo para jovens sorocabanos no exterior, bem como é engajada na preparação de profissionais da construção civil, propiciando da mesma forma cursos de liderança para jovens.

A Lei Orgânica determina:

Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando, imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(…)

§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011). 

Inegável o interesse público das atividades prestadas pela entidade em questão. Temos conosco que o pleito é dos mais justos considerando-se tratar de uma sociedade que congrega a comunidade sorocabana e que merece de parte dessa cidade, o melhor de sua retribuição.

Estando devidamente justificada a presente propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei, aguardando sua transformação em Lei, solicitando, ainda, que a sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Exa. e dignos pares, expressões de elevada estima e distinta consideração.