Dispõe sobre a concessão de direito real de uso à Associação Estoril Atlético Clube e dá outras providências.

Promulgação: 22/10/2019
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX- 155/2019

Processo nº 13.725/1987

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público e dá outras providências.

O bem público solicitado pela Associação Estoril Atlético Clube é desafetado pela Lei Municipal nº 2.672, de 28 de junho de 1988.

Os termos do presente Projeto de Lei é intenção deste Executivo de proceder a concessão de direito real de uso ao Estoril Atlético Clube para que a área em comento possa continuar destinada a realização de atividades esportivas e socioculturais através de sua sede social e demais dependências.

A entidade interessada possui idoneidade reconhecida por ser organizada de acordo com a lei, sem fazer qualquer distinção entre as pessoas. O Poder Público tem o dever de estimular e ajudar atividades sociais do Terceiro Setor.

A Lei Orgânica determina:

Art. 111 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I- quando, imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(…)

§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)

Inegável o interesse público das atividades prestadas pela entidade em questão. Temos conosco que o pleito é dos mais justos, considerando-se tratar de uma sociedade que congrega para o engrandecimento de nossa cidade e que, merece de parte dessa mesma cidade, o melhor de sua retribuição.

Essa Câmara Municipal, sempre sensível ao amparo e a promoção social, certamente, dará todo o apoio a que a proposição seja aprovada       .

Estando devidamente justificada a presente propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei, aguardando sua transformação em Lei, solicitando, ainda, que a sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Exa. e dignos pares, expressões de elevada estima e distinta consideração.