Dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo, criado pelo art. 184 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

Promulgação: 22/10/2019
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX- 156/2019 

Processo nº 8.875/1995

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que revoga a Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013 e a Lei nº 11.081de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo, criado pelo art. 184 da Lei Orgânica do Município.

Como é sabido, os Conselhos são espaços públicos de composição plural, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. São também o principal canal de participação popular encontrado nas três instâncias de Governo (Federal, Estadual e Municipal). 

No caso específico do Conselho objeto deste Projeto de Lei é ele essencial para a promoção e estruturação do turismo no Município, servindo como espaço de discussões e de desenvolvimento de propostas condizentes com a realidade local. 

O Conselho Municipal de Turismo promove o desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a atividade turística como um importante motor do desenvolvimento econômico, da valorização cultural, social e da preservação ambiental, que possibilite aos turistas e moradores o maior contato com sua história, seus patrimônios e riqueza cultural e natural. Sendo assim, o Conselho tem o poder de sugerir e definir propostas.

Para garantir que a Sociedade esteja devidamente representada, o Conselho Municipal de Turismo deve contar com lideranças de instituições representativas dos diversos setores que compõem o segmento de turismo e por isso, deve ter a participação dos segmentos relacionados ao turismo do Município, os quais, geralmente, são representados por: Sindicatos de Hotéis, bares e restaurantes, associação de artesanato, sindicato rural, sindicato ou associações de meios de transportes, gestores de estabelecimentos de eventos, Faculdades, Escolas Técnicas, entre outros.

A Lei nº 10.582, de 2 de outubro de 2013 objeto a ser revogado em seu art. 3º que estabelece a constituição das representatividades sem definição de números e de cadeiras representadas pelo poder público e sociedade civil, causando dubiez em sua interpretação, e em seu parágrafo primeiro, o qual define a escolha dos membros, determina que o escolhido tenha competência reconhecida, fato este, que restringe a participação de pessoas que atuam em diversos segmentos que podem contribuir com o desenvolvimento turístico, bem como dificulta a substituição das representatividades, ficando impraticável. 

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.