Altera a Lei nº 7.579 de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a isenção de IPTU e preços públicos do SAAE às vítimas de enchentes.

Promulgação: 09/09/2019
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

O problema das enchentes passou a ser algo comum na vida das populações de algumas cidades. Infelizmente, todo o ano é a mesma coisa: entre os meses de dezembro e fevereiro, os noticiários são tomados por problemas relacionados com a elevação dos cursos d´água e a inundação de casas e ruas, desencadeando uma série de tragédias que, quase sempre, poderia ser evitada.

A interferência humana sobre os cursos d'água, provocando enchentes e inundações. Um problema que parece não ter uma solução, é a grande quantidade de resíduos descartados irregularmente, causado tanto pela ausência de consciência por parte da população quanto por sistemas ineficientes de coleta de lixo ou de distribuição de lixeiras pela cidade.

A ocorrência de enchentes nas cidades também pode estar relacionada com problemas nos sistemas de drenagem. Às vezes, não há bueiros ou outras construções que seriam responsáveis pela contenção ou desvio da água que corre para os rios, provocando a cheia deles. Além disso, somente a construção de bueiros e sistemas de drenagem pode não ser suficiente, isso porque as demais ações antrópicas podem elevar gradualmente a vazão das enxurradas ao longo dos anos, fazendo com que as drenagens existentes não consigam atender toda a demanda.

Outra questão é a ocupação irregular ou desordenada do espaço geográfico. Algumas áreas correspondem ao leito maior de um rio que, esporadicamente, inunda. Com a ocupação irregular dessas áreas, muitas vezes causada pela ausência de planejamento adequado, as pessoas estão sujeitas à ocorrência de inundações. Além disso, a remoção da vegetação ciliar pode intensificar o processo, pois ela teria a função de reter parte dos sedimentos que vão para o leito e aumentam o nível das águas.

Apesar de todos os problemas acima mencionados, a causa considerada principal para as enchentes é, sem dúvida, a impermeabilização do solo. Com a pavimentação das ruas e a cimentação de quintais e calçadas, a maior parte da água, que deveria infiltrar no solo, escorre na superfície, provocando o aumento das enxurradas e a elevação dos rios. Além disso, a impermeabilização contribui para a elevação da velocidade desse escoamento, provocando erosões e causando outros tipos de desastres ambientais urbanos.

A melhor forma de lidar com esse problema, na verdade, é realizar uma devida prevenção, através da construção de sistemas eficientes de drenagem, a desocupação de áreas de risco, criação de reservas florestais nas margens dos rios, diminuição dos índices de poluição e geração de lixo, além de um planejamento urbano mais consistente.

Portanto, a inundação dos rios nas áreas urbanas e suas consequências, na maioria das vezes, é consequência da ineficiência do planejamento da cidade, da precariedade da fiscalização e da ausência de programas de educação ambiental eficaz, responsabilidades exclusivas do Poder Público.

Sendo assim, assistir as vítimas de enchente, de alagamento ou de deslizamento de terra não é uma questão meramente social, muito mais que isso, é uma questão de justiça.

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 12.066, de 9 de setembro de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 9 de setembro de 2019.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa