Altera a alínea "a", do inciso I, do art. 2º da Lei 9.022, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre procedimento para a concessão de alvará para o exercício de atividade eventual e dá outras providências.

Promulgação: 19/07/2019
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

 Tendo em vista que a atividade empresarial é a força motriz de toda economia, gerando emprego, movimentando a produção e comércio, causando assim um efeito cascata nos mais variados ramos de atividade;

Considerando que o município de Sorocaba, vem perdendo a passos largos para outros municípios a escolha por empreendedores que promovem eventos itinerantes, os chamados "feirões";

O efeito em questão se dá por diversos fatores, mas os mais relevantes são a burocracia e ônus aos organizadores e / ou comerciantes, que no mais das vezes já são tributados em seus estabelecimentos comerciais e novamente o são quando participam de algum evento itinerante do município;

Uma das mais claras distorções que ocorrem é a interpretação danosa que se dá a trecho do art. 2º da Lei Municipal 9.022 de 22 de dezembro de 2009 que dispõe sobre procedimento para a concessão de alvará para o exercício de atividade eventual e dá outras providências;

Tal dispositivo prevê em seu inciso I, alínea "a" para firmar a base de cálculo da Taxa de Fiscalização Instalação e Funcionamento (TFIF) o seguinte:

"a) dimensão do local total utilizado para o exercício da atividade eventual; e "

O referido texto, como encontra-se hoje gera a interpretação prejudicial ao contribuinte, pois em não raros casos, a área ocupada pelo evento é muito menor do que a área total do imóvel, sendo que a segunda, (área do imóvel) vêm servindo de base ao cálculo do tributo, onerando demasiadamente os organizadores e participantes, inviabilizando em muitos casos a realização do evento;

Esta realidade no mais das vezes obriga os organizadores e os próprios comerciantes locais a realizarem o evento em municípios vizinhos, levando à tais cidades toda a arrecadação e movimentando o seu comércio e economia e não a nossa!

Sabemos que a legislação deve ser proposta de maneira a preservar os direitos daqueles à quem se destina, entretanto, sem privilegiar determinado grupo em detrimento de outros. Ainda, devemos considerar que o interesse público deve prevalecer ao privado, mas de igual importância, a livre iniciativa deve ser igualmente resguardada, garantindo se empreendam atividades comerciais de modo a fomentar a arrecadação e geração de renda local e não é isso o que vem ocorrendo na prática por conta desta onerosidade excessiva;

Sendo assim, estando justificado o presente projeto, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.