Autoriza o Poder Executivo a instituir a Autarquia denominada "INVESTE SOROCABA", sob regime especial e dá outras providências.

Promulgação: 29/01/2019
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 14 de agosto de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 090/2018

Processo nº 5.274/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a instituir a Autarquia denominada “INVESTE SOROCABA”, sob regime especial e dá outras providências.

O surgimento de uma autarquia se concretiza somente através de Lei específica. É o que determina a Constituição Federal no inciso XIX do artigo 37, a saber:

“…

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIX - somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

...”.

De outro lado, o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa dispõe:

“…

Art. 4° A Administração Federal compreende:

II - a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

…”.

Sua criação estabelece diferentes regimes, no âmbito jurídico e administrativo, adaptados a casa órgão, com o objetivo de executar suas funções, diferindo das funções comuns da Administração Pública. Através dela é possível realizar serviços realizados pela entidade burocrática, facilitando, portanto, a tarefa administrativa realizada pelo Estado.

A partir do momento que adquire personalidade jurídica, a Autarquia automaticamente é também elencada como titular de direitos e obrigações específicos, sendo diferenciados dos pertencentes ao do ente que as criou. Sendo, portanto, pessoa jurídica de direito público, adquire traços de pessoa pública, quanto a criação, poderes, prerrogativa, privilégios e extinção.

A Autarquia que se pretende instituir tem por objetivo a promoção da execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a atração de investimentos, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da economia, a geração de empregos e a inovação tecnológica.

Outro ponto que merece ser destacado é que o patrimônio da Autarquia é considerado bem público, obtendo também as vantagens pertinentes aos bens públicos, como a impenhorabilidade, a imprescritibilidade, tais bens não podem ser objeto de direitos reais de garantia e somente poderão ser alienados apenas nos termos e condições previstas em lei. Os mesmos revertem ao patrimônio da Municipalidade se a Autarquia for extinta.

Na forma do disposto no Decreto-Lei supracitado as atividades desenvolvidas pelas autarquias são atividades tipicamente administrativas ou de cunho social, sob o regime do direito público, descartando os de natureza econômica, de competência exclusiva das entidades públicas de direito privado (sociedade de economia mista e empresa pública), sendo de suma importância frisar que as Autarquias não possuem titularidade de competência política, pois não possuem competência para exercitar funções legislativas, nem tampouco jurisdicionais.

Pode-se, portanto, concluir que a Autarquia é um tipo de administração indireta, estando diretamente relacionadas a administração central, não podendo legislar em relação a si. Tratando-se de atuação descentralizada, a Autarquia distribui competências para as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, contribuindo para o Estado de maneira geral, não só no campo administrativo, como também em todos os ramos da função pública.

Por todos o exposto, os méritos do presente Projeto de Lei encontram-se plenamente justificados, razão pela qual espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, previsto na Lei Orgânica do Município.

Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.