Altera redação do § 2º-A do art. 1º da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a isenção e Remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

Promulgação: 20/12/2018
Tipo: Lei Ordinária

Justificativa:

A presente lei visa contemplar unidades imobiliárias autônomas edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social que em razão da área total ou valor venal não estão isentas do pagamento Imposto Predial e Territorial Urbano.

De acordo com informações da própria Secretaria da Fazenda, citaremos alguns conjuntos habitacionais verticais de interesse social que não estão isentos do referido pagamento, pois a área total ultrapassa a metragem de 54,00 metros quadrados, quais sejam:

· Altos do Ipanema: 57,09 (cinquenta e sete e nove metros quadrados);

· Bem viver: 57,19 (cinquenta e sete e dezenove metros quadrados);

· Parque da Mata: 57,93 (cinquenta e sete e noventa e três metros quadrados).

Ocorre que todos esses conjuntos habitacionais citados acima, conforme matriculas anexas, possuem área privativa não superior à 50,00 metros quadrados, fato que urge alterar o texto da lei de área total para área privativa.

Outrossim foi informado o valor venal de 1º de janeiro de 2018 no importe de 73.198,25.

Sendo assim, visando atender inúmeras famílias, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.