Altera a redação da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a instituição do vale alimentação no Município, alterada pela Lei nº 10.836, de 21 de maio de 2014 e dá outras providências.

Promulgação: 03/10/2018
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 13 de agosto de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 088/2018

Processo nº 27.304/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que altera a redação da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a instituição do Vale Alimentação no Município, alterada pela Lei nº 10.836, de 21 de maio de 2014 e dá outras providências.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência e D. Pares a mencionada Lei, ao instituir o Vale Alimentação definiu objetivos, beneficiários, valores, forma de concessão, dentre outros critérios. De seu artigo 2º depreende-se:

“…

Art. 2º O Vale Alimentação constitui-se em um meio de repasse de subsídio financeiro, não monetário, como forma de acesso aos direitos básicos dos cidadãos, contribuindo para a melhoria de qualidade de vida, das relações familiares e comunitárias, bem como para a inserção nas políticas públicas de famílias e indivíduos, na perspectiva do desenvolvimento local.

Parágrafo único. O Benefício visa viabilizar a ampliação do acesso como direito dos beneficiários aos serviços, bem como acesso a participação nos espaços públicos e deliberativos.

...”

No entanto, na prática foram aferidos certos aspectos, que não foram previstos na legislação. Isso prejudica tanto a Administração Municipal, quanto a parcela da população sorocabana que tanto depende do benefício objeto deste ato.

Esse fato se demonstra a seguir:

1. O artigo 7º dispõe que “o valor do Vale Alimentação será de R$ 100,00 (cem reais) concedido conforme o art. 3º desta Lei”. Com tal redação, a norma determina um valor fixo, não determinando qualquer possibilidade de atualização em exercícios futuros. Frise-se que a Lei é de 2014. Necessária, portanto, a viabilização de eventuais reajustes, desde que sejam fundamentados e devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual.

2. Os artigos 9º e 13 determinam, respectivamente que “O Vale Alimentação será concedido na forma de cartão nominal, com número de série, carregado mensalmente pela organização parceira, e repassado ao beneficiário nas unidades do CRAS, após avaliação técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social” e “O beneficiário deverá apresentar o Vale Alimentação nos mercados credenciados pela organização parceira para aquisição de itens variados como alimentos, material de higiene pessoal e outros, dando preferência a produtos que compõem a cesta básica”. (grifos meus).

Sob esse aspecto deve-se citar a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992 e 9.790, de 23 de março de 1999. Segundo essa Lei:

“…

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na  Lei    9.867,  de  10  de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;

III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

...”.

Assim, o termo “organização parceira” utilizado na legislação municipal, agora encontra-se empregado de forma equivocada, em face da legislação federal. Isto porque, toda e qualquer confecção e/ou manutenção dos cartões deve ocorrer por meio de parceria com Organização da Sociedade Civil, ato administrativo regulamentado pela citada Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014. Com a edição de tal Lei, deve ser considerado que uma “Organização Parceira” é uma organização da sociedade civil - OSC, que em geral não tem competência estatutária para gerir cartões magnéticos para pessoas físicas, os seja, os beneficiários da Lei Municipal.

Há dificuldade em se pactuar parceria entre a Administração Pública Municipal e uma Organização da Sociedade Civil, cujo objeto seja conceder: “subsídio financeiro, não monetário, como forma de acesso aos direitos básicos dos cidadãos” (conforme determinação contida no artigo 1º da Lei Municipal.

Portanto, a norma municipal deve ser alterada, permitindo que o Município possa contratar pessoas jurídicas, através do devido procedimento licitatório, não se restringindo tão somente a contratar com o Terceiro Setor, o que inviabiliza a tramitação, dada a ausência de Organizações Sociais aptas à execução do objeto.

Diante de todo o exposto, entendo que encontra-se plenamente justificada a presente proposição e, certo de poder contar com o indispensável apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, reitero a Vossa Excelência e Nobre Pares, protestos da mais elevada estima e consideração.