Institui a “CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR” e dá outras providências.

Promulgação: 01/10/2018
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 6 de agosto de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 085/2018

Processo nº 22.740/2018

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a instituir a “Campanha Empresa Amiga do Consumidor” e dá outras providências.

A Constituição Federal determina em três dispositivos os direitos do consumidor, a saber: a) determina no Inciso XXXII do artigo 5º que “O Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor”. Nesse artigo a Constituição não deixa dúvidas quanto à importância desse direito para a cidadania; b) quando trata da ordem econômica e no Inciso V do artigo 170 afirma que “a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ...... defesa do consumidor”; e c) nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, ao determinar que o Congresso Nacional promulgasse em 120 dias após a própria promulgação, o Código de Defesa do Consumidor, o que se efetivou com a edição da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Isso concretizou orientação constitucional, promovendo o crescimento do movimento em prol desse direito e a disposição do Poder Público em consolidar a defesa da cidadania.

Do citado Código de Defesa do Consumidor depreende-se:

“…

Art. 4º  A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

….”.

É relevante lembrar a evolução que o mercado consumidor brasileiro viveu após a instituição do Código de Defesa do Consumidor e que permanece em aprimoramento, especialmente no que diz respeito ao exercício de cidadania consciente representado pelo controle de qualidade realizado pelos consumidores reclamando seus direitos ou parabenizando empresas cuja ação é pautada na ética e no respeito aos consumidores.

É ele, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, uma ferramenta importante para a vida do cidadão, que objetiva auxiliar e minimizar os problemas envolvendo as relações de consumo, entre comerciantes e fornecedores e ainda, protegendo e garantindo os direitos dos mesmos.

Em nível municipal, a Lei nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, cria a Superintendência do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor. Atuando na cidade há mais de 36 (trinta e seis) anos aquele órgão tem atuação constante, eficiente e ininterrupta, comprovando dessa forma, o pioneirismo da cidade na defesa do bem-estar de seus cidadãos e com a municipalização (que se efetivou com a edição da supramencionada Lei) houve sucesso em sua atuação, com maior proximidade e identidade do órgão local com consumidores e fornecedores, além de ganhos em agilidade e legitimidade, possibilitando pronta interação com os demais órgãos e instituições locais, tais como entidades civis e Ministério Público.

O presente Projeto de Lei tem por finalidade premiar, com a concessão de um selo, empresas comerciais e prestadoras de serviços dos mais variados campos de atuação do Município e que comprovadamente prestem um bom atendimento ao consumidor. Cumpre observar que não haverá premiação em pecúnia, assim como não haverá concessão de benefício ou isenção fiscal aos fornecedores.

O propósito vai ao encontro de inúmeras ações já desempenhadas no mercado, que visam engajar o empresariado na defesa dos direitos do consumidor. O selo não significa apenas estabelecer referências de estabelecimentos, mas sim criar uma concepção de qualidade e respeito ao consumidor, utilizando-se de mecanismos que tenham efeito pedagógico na melhoria das relações de consumo, protegendo a parte mais frágil envolvida – o cidadão, mas também reconhecendo os esforços empreendidos pelas empresas nesse sentido. Tal medida contribui para a evolução do mercado de consumo. Criar o Selo Empresa Amiga do Consumidor tem objetivo duplo, uma vez que servirá para dar reconhecimento às melhorias implementadas pelas empresas prestadoras de serviços ou de comércio de produtos, da mesma forma, que estimulará a ação dos consumidores na garantia de efetivação de seus direitos.

É intenção, também, do presente Projeto a criação de uma Comissão Julgadora que analisará e credenciará os interessados para participar da seleção, formada por funcionários do PROCON-Sorocaba.

Por meio do Selo, o cidadão se sentirá mais seguro e protegido no ato da compra. Será identificada a qualidade do produto, a preocupação da empresa com o consumidor, seus direitos assegurados na efetuação da compra e satisfação garantida.

Diante de todo o exposto os méritos do presente Projeto de Lei encontram-se plenamente justificados, razão pela qual espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, previsto na Lei Orgânica do Município.

Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.