Dá nova redação ao §1º e acrescenta o §3º ao art. 2º da Lei nº 11.593, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de metro quadrado de terrenos, edificações e estradas no Município e dá outras providências.

Promulgação: 07/05/2018
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

A presente proposição pretende dar nova redação aos §§1º e 2º do Art. 2º da Lei nº 11.593, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de metro quadrado de terrenos, edificações e estradas no Município e dá outras providências.

Nossa iniciativa visa garantir que os valores previstos na Planta Genérica de Valores atualizada pela Lei em questão, serão utilizados exclusivamente, para o cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI do exercício de 2018 e dos exercícios subsequentes.

Dessa forma, os valores constantes na referida Planta Genérica não poderão ser utilizados para o cálculo do IPTU, o qual ficará sujeito aos valores constantes na Planta Genérica anterior, devidamente atualizada pela variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao consumidor Amplo -  em especial, divulgado pelo IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.

Dessa forma, estando justificado o presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.