Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, revoga expressamente as Leis nºs 6.480, de 6 novembro de 2001 e 9.563, de 4 de maio de 2011 e dá outras providências.
Sorocaba, 8 de dezembro de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 120/2017
Processo nº 15.137/2001
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, revoga expressamente as Leis nºs 6.480, de 6 novembro de 2001 e 9.563, de 4 de maio de 2011 e dá outras providências.
Todas as pessoas, entre as quais se incluem as que possuem algum tipo de deficiência, tem direito ao acesso à educação, à saúde, ao lazer e ao trabalho. Essas áreas contribuem para a inserção social, desenvolvimento de uma vida saudável e de uma sociedade inclusiva, que estão previstas no artigo 5º da Constituição Federal, no rol de direitos e garantias fundamentais.
Pessoas com deficiência são, antes de mais nada, PESSOAS. Pessoas como quaisquer outras, com protagonismos, peculiaridades, contradições e singularidades. Pessoas que lutam por seus direitos, que valorizam o respeito pela dignidade, pela autonomia individual, pela plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e pela igualdade de oportunidades, evidenciando, portanto, que a deficiência é apenas mais uma característica da condição humana.
A busca pela efetiva cidadania às pessoas com deficiência sugere o estabelecimento de relações de parcerias com a iniciativa privada, não somente objetivando a inclusão laboral, dimensão imprescindível para a inclusão social deste público, mas, também, oferecendo o suporte técnico necessário para o acompanhamento das políticas públicas.
E é nesse sentido que o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida pretende atuar. Visa ser órgão de representação das pessoas com deficiência, elaborando, encaminhando e acompanhando a implementação de políticas públicas de interesse da pessoa com deficiência, assegurando o acesso aos direitos civis e humanos.
O Poder Público sempre se preocupou com tais questões e assim, fez editar a Lei nº 6.480, de 6 novembro de 2001, que dispõe sobre o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, alterada pela Lei nº 9.563, de 4 de maio de 2011. Porém, face o tempo decorrido, há necessidade de atualização de tal legislação.
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, na Seção III, quando disciplina Sobre Alteração das Leis determina:
“...
Art. 12 – A alteração da Lei será feita:
I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
...”.
No caso em tela, as alterações constantes do presente Projeto de Lei tratam-se de alterações substanciais. Além do mais, da legislação anterior não constou a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, o que se pretende com criar agora.
Justifica-se a presente propositura à medida que o objetivo maior é assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, promovendo o respeito pela sua dignidade inerente.