Altera a redação da alínea “a” do art. 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre desafetação de bem imóvel e autoriza sua permuta, revoga expressamente a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016 e dá outras providências.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 066/2017
Processo nº 24.003/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera a redação da alínea “a” do artigo 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, revoga expressamente a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016 e dá outras providências.
A Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015 foi editada tendo por objeto autorizar a Municipalidade a desafetar bem imóvel de uso especial, integrando-o ao rol dos bens dominiais do Município, autorizando ainda que o imóvel fosse permutado por dois outros de propriedade da Mitra Arquidiocesana de Sorocaba. Para a concretização da permuta foram estabelecidos alguns encargos, a teor do artigo 3º, entre eles, o de que a Escritura fosse lavrada no prazo máximo de 90 dias, contado da publicação daquela Lei.
Por motivos alheios à vontade desta Prefeitura bem como da Mitra Arquidiocesana não houve tempo hábil para que a Escritura fosse lavrada no prazo determinado na Lei. Por isso, a Municipalidade encaminhou em junho de 2016 novo Projeto de Lei, solicitando autorização para que o prazo fosse prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, também contado da publicação da Lei. Editou-se assim, a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016.
Ocorre que, analisando a documentação pertinente, o Cartório de Notas, assim como setores técnicos desta Municipalidade constataram haver necessidade de desmembramento das áreas, o que demandou tempo maior do que o esperado para a conclusão dos trabalhos de lavratura da escritura, extrapolando o prazo que havia sido prorrogado pela Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016.
Premente dessa forma, que se prorrogue mais uma vez o prazo determinado em Lei, razão da presente propositura, a qual se encontra plenamente justificada. Necessário ainda que se revogue expressamente a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016, posto que a mesma perdeu seu objeto.