Dispõe sobre denominação de vias públicas localizadas no loteamento “Jardim Carandá”, revoga expressamente leis que denominam vias do mesmo Jardim e dá outras providências.

Promulgação: 08/03/2018
Tipo: Lei Ordinária

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar para apreciação de Vossa Excelência e D. pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre denominação de vias públicas localizadas no Loteamento “Jardim Carandá”, revoga expressamente Leis que denominam vias do mesmo Jardim e dá outras providências.

As vias públicas do Loteamento “Jardim Carandá” que ora se pretende denominar já receberam denominação, a saber:

a) Lei nº 10.531, de 11 de agosto de 2013 – denominou de “ADEMIR CAU DE CAMARGO” a Rua Projetada “2”;

b) Lei nº 10.532, 13 de agosto de 2013 – denominou de “IOLANDA CARVALHO VIEIRA” a Rua Projetada 4;

c) Lei nº 10.534, de 28 de agosto de 2013 – denominou de “RITA DE CÁSSIA GOMES CAMARGO” a Rua Projetada 3;

d) Lei nº 10.548, de 4 de setembro de 2013 – denominou de “JOSÉ JESUS INFANTI” a Rua Projetada 6;

e) Lei nº 10.555, de 11 de setembro de 2013 – denominou de “IOLANDA DOS REIS” a Rua Projetada 1;

f) Lei nº 10.573, de 25 de setembro de 2013 - denominou de “ROMEU BENEDICTO DARBELLO” a Rua Projetada 7;

g) Lei nº 10.576, de 25 de setembro de 2013 – denominou de “ABDIAS RIBEIRO DOS SANTOS” a Rua Projetada 5;

h) 10.592, de 09 de outubro de 2013 – denominou de “WALDEMAR ROSA SANTOS” a Rua Projetada 9, e

i) Lei nº 10.639, de 4 de dezembro de 2013 – denominou de “JOSÉ LIMA DUARTE” a Rua Projetada 8.

Porém, setores técnicos desta Municipalidade constataram haver divergências na descrição das citadas ruas, consistente em incorreções no apontamento do início e término das mesmas e, em assim sendo, os textos aprovados não condizem com a realidade do local.

Além disso, cumpre informar que à época, as proposituras se deram por Projetos de Lei de iniciativa do então Vereador Waldomiro Raimundo de Freitas e considerando entendimento jurisprudencial hoje já pacificado, leis de denominação de rua são de iniciativa privativa do Prefeito e, portanto, inconstitucional, Lei de iniciativa de Vereador, a teor de vários Julgados, conforme algumas citações abaixo:

TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 571687720118260000 SP 0057168-77.2011.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 19/10/2011

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 4.395/2010, do Município de Suzano. Ato Normativo que altera denominação de Logradouro Público. Matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao Princípio da Separação de Poderes. Diploma que implica aumento de despesa sem indicação de fonte de custeio. Vício de iniciativa configurado. Inteligência dos Arts. 5º, 25, 47, II e 144 da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação Procedente.

TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 22590577220168260000 SP 2259057-72.2016.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 30/06/2017

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei n. 4.745, de 6 de março de 2014, do Município de Suzano – Inaplicabilidade do § 6º do artigo 24 da Constituição Estadual, por se tratar de logradouro público, e não de próprio público – Ademais, a lei vergastada é anterior  à  alteração constitucional – Denominação de logradouro público – Atribuição relativa à gestão administrativa do Município – Inadmissibilidade – Desrespeito aos artigos 5º, 47, incisos II e XIV, da Constituição Estadual – Matéria que invade as atribuições do Chefe do Poder Executivo, ofendendo o princípio da separação dos poderes – Inconstitucionalidade configurada. Ação julgada procedente.

TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 21545442420148260000 SP 2154544-24.2014.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 27/01/2015

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.734/2014, do Município de Poá, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a criação e denominação de "rua de lazer" de trecho de logradouro daquela localidade. 1. Vício de iniciativa, a configurar invasão de competência do chefe do Poder Executivo, a quem cumpre a gestão dos bens públicos, definindo, v.g., a conveniência e oportunidade de se instituir, em um logradouro, finalidade diversa daquela destinada ao trânsito de veículos. 2. Violação ao princípio da separação dos poderes, em ofensa aos artigos 5º, 25, 47, II, da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Julgaram procedente a ação.

Portanto, a apresentação da presente propositura se dá visando corrigir as incorreções técnicas constatadas, bem como sanar o vício de inconstitucionalidade aqui citado.

Diante do exposto, estando devidamente justificado este Projeto de Lei, espero contar com o costumeiro apoio dessa Casa de Leis, no sentido de transformá-lo em Lei e renovo protestos de estima e consideração.