Altera a redação da ementa da Lei nº 2.596, de 15 de outubro de 1987, revoga os artigos 2º, 3º e 4º da mesma Lei, revoga expressamente a Lei nº 7.342, de 20 de dezembro de 2004 e dá outras providências.

Promulgação: 23/02/2018
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 03 de agosto de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 069/2017

Processo nº 4.133/2003

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da ementa da Lei nº 2.596, de 15 de outubro de 1987, revoga os artigos 2º, 3º e 4º da mesma Lei, revoga expressamente a Lei nº 7.342, de 20 de dezembro de 2004 e dá outras providências.

Em conformidade com a Lei nº 2.596, de 15 de outubro de 1987, área pública localizada no Jardim Portal da Colina, com área de 4.705,51 m², foi desafetada do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município (artigo 1º). Já, nos termos do artigo 2º da mesma Lei, a Municipalidade foi autorizada a conceder direito real de uso de tal área à Associação Sorocabana de Imprensa. 

Tal concessão se deu para que, na área pública concedida, a entidade construísse e mantivesse sua sede. Nos termos da alínea “b” do artigo 3º da Lei, o prazo da concessão foi estipulado em 30 (trinta) anos, determinando-se, ainda, o prazo de 2 (dois) anos para a conclusão da obra e promover o funcionamento da sede (alínea “d” da mesma Lei).

Ao longo do tempo, houve necessidade de alteração dessa Lei, o que se deu com a edição da Lei nº 7.342, de 20 de dezembro de 2004.

Junto ao Processo Administrativo que deu origem à concessão (nº 4.133/2003), vistorias vêm sendo realizadas Seção de Fiscalização de Áreas Públicas, constatando-se que, em parte da área concedida em direito real de uso à Associação Sorocabana de Imprensa encontra-se estabelecido munícipe, que comprovou ser locatário do imóvel da própria Associação Sorocabana de Imprensa. Há ainda, estacionamento incidente em parte da área pública. E mais, diversos out-doors ali instalados. A mesma Seção de Fiscalização tentou, sem sucesso, que a área fosse desocupada amigavelmente e informações recentes dão conta que a situação no local permanece a mesma, num claro desrespeito à Lei nº 2.596/1987, a qual, com a redação da Lei nº 7.342/2004 determinou que a entidade não poderia transferir o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros e deveria ainda, defende-lo contra qualquer turbação de outrem. O que como se viu, não ocorreu.

Por todos os motivos aqui elencados a área deve ser devolvida ao Poder Público, com a reversão a este sem qualquer indenização ou ressarcimento à concessionária, em cumprimento ao determinado no artigo 3º da Lei.

Tal devolução se efetivará com a revogação dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.596, de 15 de outubro de 1987, mantendo-se, no entanto, a desafetação outorgada no artigo 1º da referida Lei, razão pela qual, o artigo 1º do presente Projeto de Lei, altera a ementa da mesma. 

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.