Dispõe sobre a autorização para realização de pagamento de bonificação pecuniária aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como aos servidores inativos, e dá outras providências.

Promulgação: 19/12/2017
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 14 de novembro de 2017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 110/2017 – Substitutivo

Processo nº 35.076/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar anexo a esta Mensagem Aditiva para apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o Projeto de Lei Substitutivo ao SAJ-DCDAO-PL-EX-104/2017, que autoriza o Município realizar pagamento de bonificação pecuniária aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como aos servidores inativos e dá outras providências.

O Substitutivo em comento tem por finalidade adequar a redação do Projeto original, possibilitando correções quanto ao inciso IV do artigo 2º do Projeto de Lei, eis que do mesmo constou que a bonificação seria paga também aos agentes políticos. Tal não é possível posto que a Constituição Federal assim dispõe:

“…

Art. 29 - O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

...”.

É ainda a mesma Carta Magna que determina:

“…

Art. 37 - A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o

subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

E ainda:

“…

Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (g.m.)

...”.

Depreende-se, portanto, que a Constituição Federal, na determinação da Emenda Constitucional nº 19/98 incluiu no rol dos agentes submetidos às específicas normas constitucionais, os Secretários Municipais. Assim, eles, os Secretários Municipais não percebem remuneração, mas sim subsídio, que deve ser fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória e tais subsídios devem ser fixados em lei (art. 37, X), de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V e VI).

O subsídio, fixado necessariamente em parcela única, corresponde ao pagamento pelo exercício de atividade pública, como retribuição pecuniária, possuindo caráter alimentar e de subsistência, estando, por isso, no bojo das proteções legais respectivas. Não há assim, possibilidade legal de pagamento aos mesmos de parcela destacada.

À vista de todo o exposto, espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do presente Substitutivo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.