Altera a redação da ementa da Lei nº 2.518, de 11 de novembro de 1986, altera a redação do artigo 1º da mesma Lei, revoga expressamente as Leis nºs 8.975, de 9 de novembro de 2009 e 11.253, de 6 de janeiro de 2016, e dá outras providências.

Promulgação: 07/10/2016
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

Submeto à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da redação da ementa da Lei nº 2.518, de 11 de novembro de 1986, altera a redação do artigo 1º, revoga os artigos 2º, 3º e 4º da mesma Lei, revoga expressamente as leis nºs 8.975, de 9 de novembro de 2009, e 11.253, de 6 de janeiro de 2016, e dá outras providências.

Nos termos da Lei nº 2.518, de 11 de novembro de 1986, área pública localizada na Vila Santana, com área de 3.273,40 m² foi desafetada do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município (artigo 1º). Já, nos termos do artigo 2º da mesma Lei, a Municipalidade foi autorizada a conceder direito real de uso de tal área ao Sant’Ana Atlético Clube.  

Tal concessão se deu para que, na área pública concedida, a entidade construísse e mantivesse sua sede. Nos termos da alínea “b” do artigo 3º da Lei, o prazo da concessão foi estipulado em 30 (trinta) anos, determinando-se, ainda, o prazo de 2 (dois) anos para a conclusão da obra e promover o funcionamento da sede (alínea “d” da mesma Lei).

Ao longo do tempo, houve necessidade de alteração dessa Lei, visando correção do Memorial Descritivo, o que se deu com a edição das leis nºs 8.975, de 9 de novembro de 2009, e 11.253, de 6 de janeiro de 2016.

Junto ao Processo Administrativo que deu origem à concessão (nº 5.359/79), vistorias vêm sendo realizadas pela Seção de Fiscalização de Áreas Públicas e pela Seção de Fiscalização de Obras constatando-se que o imóvel se encontra em situação precária de edificação e sem manutenção, inclusive com rachaduras, colocando em risco a segurança das pessoas. Cumpre informar também que houve denúncia de munícipe levada a efeito através do Processo Administrativo nº 2.737/2016, de idêntico teor e a situação do local vem sendo acompanhada pelos setores técnicos desta Municipalidade.

Assim, elaborei minutas para tal fim, nos termos de fls. 403 a 405, observando-se que fiz constar da minuta do Projeto de Lei a nova redação que deverá ter a ementa da Lei nº 2.596/1987, a fim de que seja mantida a desafetação anteriormente efetuada.

Os fatos demonstram claro desrespeito à Lei nº 2.518, de 11 de novembro de 1986, eis que o concessionário não zelou pelo imóvel, abandonando seu uso.

Por todos os motivos aqui elencados a área deve ser devolvida ao Poder Público, com a reversão a este sem qualquer indenização ou ressarcimento à concessionária, em cumprimento ao determinado nos artigos 3º e 4º da Lei.

Tal devolução se efetivará com a revogação dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.518, de 11 de novembro de 1986, mantendo-se, no entanto, a desafetação outorgada no artigo 1º da referida Lei.

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio dessa Casa de Leis e reitero protestos de elevada estima e consideração.