Dispõe sobre a alteração da súmula de atribuições do cargo de Assessor Jurídico constante no Anexo II, da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, com a redação que lhe deu o art. 11, da Lei nº 10.552, de 04 de setembro de 2013, e dá outras providências.

Promulgação: 28/09/2016
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa alterar a súmula de atribuições do cargo de Assessor Jurídico para que passe a constar, expressamente, que a defesa dos Vereadores somente poderá ser feita pelos Assessores Jurídicos nos casos em que os interesses dos Senhores Vereadores não conflitarem com os interesses da Câmara Municipal, a fim de deixar expresso no texto a interpretação conforme à Constituição atribuída pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2184902-35.2015.8.26.0000, relatada pelo Desembargador Ferreira Rodrigues.

Outrossim, considerando que atualmente os Assessores Jurídicos tem a função apenas de “assessorar o Secretário Jurídico” na representação judicial e extrajudicial da Casa Legislativa, quando, na prática, sempre representaram diretamente a Casa de Leis, tanto que desde a criação do cargo no ano de 1995 esta Casa de Leis os declara no Código Brasileiro de Ocupações sob nº 2410-20 – Advogado Direito Público e não como Assessor Jurídico (código 2410-40), entendemos ser necessário adequar a súmula de atribuições também nesse sentido.

Para tanto, pretendemos contar com o costumeiro apoio de Vossas Excelências.