Dispõe sobre obrigações da Empresa distribuidora de energia elétrica do Município e dá outras providências.
Sorocaba, 4 de fevereiro de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 011/2016
Processo nº 16.334/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar para a apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre obrigações da Empresa distribuidora de energia elétrica do Município e dá outras providências.
A presente propositura visa corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas de Sorocaba à exemplo do que ocorre em outras inúmeras cidades do Brasil: o abandono de cabos e fios baixos soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, tv a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, substituições, etc.
Na verdade, essa iniciativa partiu da Federação Nacional dos Engenheiros (FNE), que realizou um trabalho técnico de fôlego, e vem conscientizando e incentivando os municípios sobre a necessidade da adoção de tal medida.
Como todos sabem, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte.
É preciso acabar com o excesso de fios mal posicionados, soltos, amarrados, em desuso, para garantir mais segurança à população e amenizar o impacto da poluição visual que prejudica a paisagem urbana.
A medida que ora se propõe, deve diminuir o risco de choques para crianças que brincam nas ruas, bem como portadores de deficiência física e idosos, que encontram maior dificuldades de locomoção no momento em que encontram os fios soltos.
O presente Projeto de Lei se encontra em harmonia com a Legislação e regulamentação Federal vigente onde se destaca o parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.472/1997, que consta que caberá ao órgão regulador (ANEEL) definir as condições para adequado atendimento ao que se encontra lá disposto e onde se destaca o artigo 9º da Resolução ANEEL nº 581/2002 em que consta que cabe à Distribuidora (detentora da infraestrutura) estabelecer em seus contratos de compartilhamento, clausulas que definam responsabilidades por eventuais danos e que assegurem a prerrogativa de fiscalizar obras do Ocupante, tanto na implantação quanto na manutenção.
Temos a ressaltar que se encontra em pleno vigor a Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 4 de 16/12/2014 onde consta que as Distribuidoras de energia elétrica têm obrigação de notificar Ocupantes em caso de não conformidades:
Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial:
I – a faixa de ocupação;
...
III - as distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos da rede de telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de energia elétrica; e
...
§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica.
§ 2º As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.
§ 3º As distribuidoras de energia elétrica devem notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, sempre que verificado o descumprimento ao disposto no caput deste artigo.
§ 4º A notificação de que trata o § 3º deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pela distribuidora de energia elétrica.
§ 5º A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes.
§ 6º O cronograma de que trata o §5º deve considerar o prazo máximo de 1 (um) ano para a execução da regularização, limitado a 2100 (dois mil e cem) postes por distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem estar agregados em conjuntos elétricos.
§ 7º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da distribuidora de energia elétrica.
§ 8º A ausência de notificação da distribuidora de energia elétrica não exime as prestadoras de serviços de telecomunicações da responsabilidade em manter a ocupação dos Pontos de Fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
§ 9º Os projetos técnicos e/ou execução das obras para a viabilização do compartilhamento de poste devem ser previamente aprovados pela distribuidora de energia elétrica, sendo vedada a ocupação de Pontos de Fixação à revelia da distribuidora de energia elétrica.
Pelo inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos municípios promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Não se pretende legislar sobre energia, mas sim balizar obrigação acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, cuja regulação é perfeitamente pertinente ao Município.
Vale aqui transcrever o artigo 30 da Constituição Federal, naquilo que nos interessa para o momento:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;
...
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
...”
Saliente-se ainda que, conforme o artigo 74, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Constituição Federal: “A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.”
Por outro lado, a poluição visual também é um problema sério.
Entretanto, ela acaba sendo muitas vezes relegada a segundo plano, pois seus efeitos são mais psicológicos do que materiais, razão de haver dificuldades em seu diagnóstico e comprovação de causalidade na deterioração da qualidade de vida.
No conceito jurídico previsto na Lei nº 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, não se tratando de mera degradação de ordem estética, mas também estendendo seus deletérios efeitos na saúde e na qualidade de vida dos moradores da zona urbana, merece ser seriamente combatida.
O meio ambiente equilibrado é um direito assegurado a todos pela Constituição Federal, nos termos dos artigos 23 e 225, e um bem fundamental das gerações atuais e futuras, sendo que os habitantes e visitantes das cidades são os titulares desse direito e devem ser os beneficiários da harmonia da paisagem urbana.
Estão entre os principais objetivos do direito ambiental a proteção da saúde e da qualidade de vida, que, segundo a Organização Mundial da Saúde, compreende um completo bem estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças ou agravos.
A Lei Orgânica da Saúde, sob nº 8.080/2015, em seu artigo 2º estabelece que a “saúde é um direito fundamental do ser humano”; e o seu artigo 3º prevê que esta tem como fatores determinante, dentre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o trabalho, o meio ambiente, dizendo respeito à saúde as ações que visem “garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.”
A paisagem pode ser tida, em determinados casos, como integrante do patrimônio cultural brasileiro, conforme insculpido na nossa Carta Magna, através do inciso V do artigo 216.
Para Álvaro Luiz Valery Mirra: “O que se procura preservar em uma paisagem, normalmente, é acima de tudo a harmonia entre os diversos elementos que a compõem e não propriamente cada um desses elementos individualmente considerados.”
Quando se fala em paisagem urbana refere-se não somente a conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, já protegidos pelo artigo 216 da CF/1988, como patrimônio cultural brasileiro, mas se quer abranger qualquer porção da cidade por mais comum e simples que seja, a qual também compõe o meio ambiente artificial ou construído, como normalmente é referido o meio ambiente urbano.
O artigo 3° da Lei nº 6.938/81 preceitua que para os fins previstos naquela legislação o deve-se entender por meio ambiente:
“I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;”
A paisagem urbana é conceituada por José Afonso da Silva como sendo “a roupagem com que as cidades se apresentam a seus habitantes e visitantes. ”
Dentre as suas funções, está a de equilibrar a carga neurótica que a vida urbana despeja sobre as pessoas que nela vivem, convivem e sobrevivem.
A poluição visual é resultado de desconformidades e efeito a deterioração dos espaços da cidade pelo acúmulo exagerado de anúncios publicitários em determinados locais ou quando o campo visual do cidadão se encontra de tal maneira que a sua percepção dos espaços da cidade é impedida ou dificultada.
Ocorre a poluição visual a partir do momento em que o meio não consegue mais digerir os elementos causadores das transformações em curso, dissipando as características naturais originais.
No caso, o meio é a visão, os elementos causadores são as imagens, e as características iniciais, seriam a capacidade do meio de transmitir mensagens.
A degradação ambiental ocorrida com a poluição visual é fruto da violação estética de um padrão paisagístico médio a ser aferido em cada caso, seja afetando uma paisagem naturalmente bela, ou portadora de outro predicado relevante, ou alterando uma paisagem urbana de maneira desarmônica e agressiva.
Ainda vale menção a Convenção Européia da Paisagem (European Landcape Convention), a qual entrou em vigor no dia 1º de março de 2004.
Foi o primeiro tratado internacional direcionado, unicamente, para a proteção, conservação, gerenciamento e valorização das paisagens.
O âmbito de sua aplicação é todo o território dos Estados membros, abrangendo espaços naturais, urbanos, terrestres, aquáticos e marítimos.
Tal convenção demonstra a preocupação das nações europeias não só com as paisagens excepcionais, mas com as paisagens da vida cotidiana e também paisagens degradas.
É um exemplo por reconhecer a importância da paisagem na qualidade de vida dos homens.