Dispõe sobre a revogação da Lei nº 4.112, de 8 de dezembro de 1992 e dá outras providências (sobre concessão de direito real de uso à “Comunidade Kolping São Francisco de Assis”).

Promulgação: 01/03/2016
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 5 de novembro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX-  112/2015

Processo nº 7.021/1982

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a revogação da Lei nº 4.112, de 8 de dezembro de 1992, que fez a desafetação de bem público de uso comum e autorizou a concessão de direito real de uso à “Comunidade Kolping São Francisco de Assis”, e dá outras providências.

É certo que através do Processo Administrativo nº 7.021/1982, a “Comunidade Kolping São Francisco de Assis” solicitou a cessão de área pública para a construção de sua sede.

Visando atender tal solicitação, editou-se a Lei nº 4.112, de 8 de dezembro de 1992, que desafetou a área pública localizada no loteamento denominado Jardim Parada do Alto, nesta cidade, e concedeu direito real de uso à citada associação para construção da sua sede própria. Nessa norma também constou que o prazo da concessão deveria ser de 30 (trinta) anos, sendo que no prazo de 2 (dois) anos contados da data da assinatura da concessão, a concessionária deveria construir e fazer funcionar sua sede própria.

Não foi lavrada a competente escritura de concessão de direito real de uso, em cumprimento à referida Legislação, porque a “Comunidade Kolping São Francisco de Assis” deixou de apresentar a documentação necessária, apesar de ter sido instada judicialmente para tanto, em 3 de dezembro de 1997, através do Processo Judicial de Notificação nº 000353/97, que tramitou perante a 5ª Vara Cível local.

Em visita realizada no dia 25 de junho de 2015, a Área de Fiscalização confirmou que a “Comunidade Kolping São Francisco de Assis” não edificou a sua sede naquele local que seria cedido pelo Município de Sorocaba.

Portanto, não se justifica mais a vigência da Lei e, em assim sendo, a medida que se impõe é a sua revogação; ressaltando que não foi lavrada a escritura de concessão de direito real de uso.

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.