Dá nova redação ao art. 6º da Lei n° 1.602, de 29 de junho de 1970, que dispõe sobre construção e reforma de muros, gradis, passeios e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Esta proposição pretende deixar ainda mais claro que é o proprietário dos passeios, significando as calçadas por onde se deslocam os pedestres, quem deve arcar com os custos de construção, reformas e conservação dos mesmos, para garantir a acessibilidade e mobilidade públicas.