Dispõe sobre a criação da Atividade Autônoma de Professor Eventual I e II para atuar na rede municipal de ensino e dá outras providências.

Promulgação: 29/12/2015
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 23 de novembro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 125/2015

Processo nº 9.106/1998

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Atividade Autônoma de Professor Eventual I e II para atuar na rede municipal de ensino e dá outras providências.

A Administração Municipal vem utilizando-se da figura do “Professor Eventual” para atuar na rede municipal em substituição aos ocupantes de cargos de Professor de Educação Básica I e II ou que atuam por Função Atividade, especialmente, em face dos afastamentos esporádicos e eventuais.

É notório que desde o advento da implantação do sistema de municipalização do ensino, Sorocaba vem numa crescente expansão da sua rede municipal de ensino, possuindo atualmente mais de 2.000 professores atuando na rede municipal, desde a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Curso de Alfabetização de Jovens e Adultos, que igualmente no uso de seus direitos e necessidades, acabam por apresentar afastamentos diários de suas funções de docência.

É sabedor que cabe ao Docente o estrito cumprimento do calendário escolar, da grade curricular e do projeto pedagógico, objetivando o desenvolvimento do ensino aprendizagem a todos os alunos da rede municipal, desta forma, o rigoroso cumprimento das determinações estabelecidas pelo sistema de ensino, não permite simples dispensa do aluno quando da falta/ausência do Docente, por isso, em todos os sistemas de ensino, estabeleceu-se pela figura do “Professor Eventual”, para suprir, ainda que de forma esporádica e temporária a necessidade de garantir ao aluno o cumprimento dos princípios educacionais.

A Municipalidade, na ausência de Legislação específica, vem por meio de Atos Administrativos Internos da Secretaria da Educação, efetuando o cadastramento e o chamamento dos “Professores Eventuais”. Contudo, em atendimento aos princípios constitucionais e conforme orientações do Tribunal de Contas, em face ao grande volume de recursos aplicados anualmente para o pagamento de Professores Eventuais, bem como, ante à  necessidade de se estabelecer garantias legais para o uso correto desta importante “mão de obra autônoma” pela rede municipal de ensino, propomos a regulamentação em definitivo através deste Projeto de Lei, que entre outros regramentos, estabelece de forma clara o requisito, a remuneração, a jornada, o cadastramento e a chamada, propiciando maior transparência aos Atos Oficiais da Administração Municipal.

No ensejo, renovo os meus protestos da mais alta consideração, solicitando que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme o art. 44, §1º, da Lei Orgânica do Município.