Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Município de Sorocaba, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e dá outras providências.
Sorocaba, 5 de outubro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 099/2015
Processo nº 9.902/2008
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Município de Sorocaba, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 151, de 5 de agosto de 2015, que também alterou a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e revogou as Leis nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003 e nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Trata-se de Projeto de Lei que disciplina, nos moldes da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, que os depósitos judiciais e administrativos realizados em dinheiro, envolvendo matéria tributária ou não, nos quais a Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial que, obrigatoriamente, transferirá 70% do depósito aos cofres públicos, que serão usados para pagamento de precatórios em atraso, despesas de capital ou fundos de previdência, sendo permitido usar até 10% do montante para abastecer o fundo garantidor de PPPs.
É certo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo regulamentou, através da Portaria nº 9.194/2015, a criação de fundo de reserva pelo Banco do Brasil S/A, que é a instituição financeira contratada como Depositário Judicial pela Justiça Estadual Paulista, o qual irá operacionalizar os procedimentos necessários para que ocorra a criação, manutenção e recomposição desse fundo de reserva, sempre sob a supervisão da Presidência daquele Tribunal.
Portanto, esse fundo de reserva é destinado para garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro Municipal e cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída. Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa Selic.
E, para proteger o direito dos jurisdicionados, encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis.
Quando ocorrer a hipótese do saldo desse fundo de reserva ficar inferior a 30% do seu valor, o Município de Sorocaba será notificado para que ocorra a sua recomposição em até 48 horas após a notificação daquela instituição financeira, sob pena de suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do seu saldo.
Com a regulamentação proposta, o Município de Sorocaba passará a ter a disponibilidade temporária desses recursos depositados pelo contribuinte, tendo a Administração Municipal o direito de uso imediato desses valores para cumprimento das finalidades definidas no artigo 7º, da Lei Complementar Nacional nº 151/2015 e que foram repetidas no presente Projeto de Lei.
Em decorrência da revogação feita pela Lei Complementar nº 151/2015 da Lei Nacional nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, a qual deu origem à Lei Municipal nº 8.625, de 3 de dezembro de 2008 neste Município, também fica estabelecido a continuidade do fundo originado pelas mesmas, até o seu exaurimento.
Desta maneira, fica vedado a utilização do fundo de reserva que agora está sendo criado neste Projeto de Lei, pela instituição financeira visando realizar saques para devolução ao depositante ou conversão em renda do Município, de importâncias relativas a depósitos transferidos com base na Lei Municipal nº 8.625, de 3 de dezembro de 2008 que regulamentou neste Município a Lei Nacional nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.