Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.052, de 25 de abril de 2012, que estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares, dispõe sobre aplicação de sanções administrativas pela prática de desvio de finalidade em atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviço no Município, e dá outras providências.
Sorocaba, 21 de maio de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 051/2015
Processo nº 18.286/2010
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei; que acrescenta dispositivo à Lei nº 10.052, de 25 de Abril de 2012, que estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares, dispõe sobre aplicação de sanções administrativas pela prática de desvio de finalidade em atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviço no Município.
O presente Projeto de Lei foi idealizado pelo Ilustre Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, nossa intenção aqui é corrigir vício de iniciativa constante da propositura original.
Assim, reconhecendo os méritos da proposta, o Executivo apresenta um Projeto de Lei de mesmo conteúdo.
Da justificativa original para a aprovação do Projeto consta que:
“A necessidade da referida alteração na Lei nº 10.052/12 se faz necessário com objetivo de excluir das obrigações previstas no referido diploma legal as atividades de bar que funcionem de forma esporádica e eventual nas dependências de clubes, associações e entidades sem fins lucrativos, a devida exclusão tem como argumentação o caráter filantrópico da atividade, tais instituições realizam atividades de bar com objetivo de angariar recursos para manutenção das atividades coletivas e assistenciais, desta forma as exigências previstas inviabilizam sua realização e, consequentemente prejudicará os relevantes serviços sociais prestados por tais instituições”.
Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.