Altera a licença-paternidade prevista no art. 88 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 26/03/2015
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 8 de janeiro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 03/2015

Processo nº 24.228/1991

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

O presente Projeto de Lei teve inspiração no PL nº 410/2014 de autoria do nobre Vereador Mário Marte Marinho Júnior.

Referido Projeto de Lei não pode ser sancionado porque contava com vício insuperável de iniciativa, uma vez que nos termos do art. 38, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre regime jurídico dos servidores.

Ocorre que, considerando a relevância social da matéria, bem como a conveniência de rever a licença-paternidade prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, é que apresentamos o presente Projeto de Lei.

Nesse contexto, tendo em vista o interesse - e o direito constitucional – da criança em permanecer tempo mínimo com o pai, é razoável elevar a licença paternidade de 5 para 15 dias, conforme recomendam os especialistas no assunto, a exemplo, inclusive, do que já ocorreu no Estado de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Amapá e Santa Catarina. Isso se encontra no art. 1º do Projeto.

O art. 2º destina-se a transferir ao pai, servidor público, o tempo que teria direito a mãe caso esta venha a falecer no parto ou durante o período de gozo da licença-maternidade.

Importante registrar que esse mesmo direito foi recentemente incorporado na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) por meio da Lei Federal nº 12.873/2013, que introduziu, dentre outros, o art. 392-B na CLT, para prever tal direito no caso de morte da mãe.

Os §§ 1º, 2 e 3º do 88 inovam ao preveem esse direito no caso de morte e, também, invalidez permanente ou temporária da mãe, que impossibilite-a totalmente de cuidar do filho, o que necessariamente deverá ser declarado por junta médica.

Por inspiração do art. 392-B da CLT incluiu-se um § 4º para dizer que o direito não se aplica no caso de falecimento do filho ou de seu abandono, pois nessas hipóteses o próprio instituto da licença não tem razão de ser.

E, por fim, tal qual previsto no PL nº 410/2014, incluiu-se um § 5º para dizer que a licença-paternidade não terá início em quanto o servidor estiver em gozo de férias regulares, iniciando-se a fluência do gozo da licença apenas após o término das férias.

Com isso entende-se que o instituto da licença paternidade terá a devida e adequada atualização.

Apresentamos, em anexo, o indispensável impacto orçamentário financeiro realizado com base na proposta apresentada e disponibilidade financeira do Município.

Feita essas breves considerações, esperamos contar com total apoio do Plenário na aprovação da persente proposição.