Dá nova redação aos arts. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, que dispõe sobre organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Sabe-se que a primeira investidura em cargo público depende estritamente de concurso público, nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal.
Entretanto, dentro das carreiras específicas, desde a de juízes, promotores, delegados de polícia e integrantes das forças armadas e das polícias militares, a mesma Constituição (Artigo 93) admite a utilização dos critérios de antiguidade e merecimento, o que está sendo aproveitado nesta proposição.
A falta desse canal, bem esclarecido e a ser devidamente regulamentado, tem ocasionado distorções, especialmente na utilização de "atos de bravura", como expedientes de promoção de membros da Guarda Civil Municipal, ou, ainda pior, promoções em razão de evidentes favorecimentos pessoais.