Dispõe sobre a revogação do § 1º e alteração do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.506, de 26 de setembro de 2005, que dispõe sobre prioridade de vagas em creches e escolas públicas, aos filhos de deficientes, próximas de suas residências e dá outras providências.

Promulgação: 30/07/2014
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

 

Em 2005, apresentamos o PL 138/2005 que dispunha sobre prioridade de vagas em creches e escolas publicas municipais, aos filhos de deficientes, próximas de suas residências.

 

A referida propositura após discutida e votada deu origem a Lei nº 7.506 de 26 de setembro de 2005. Muito embora o espírito da Lei se manifeste em favor das pessoas deficientes, a redação atual torna-se restritiva em sua aplicação.

 

O “caput” e o §1º do art. 1º da Lei 7.506/2005 preceituam que

 

“Art. 1º Fica garantida a prioridade de vagas em creches e escolas públicas municipais, para os filhos de pessoas portadoras de deficiência, próximas de suas residências.

 

§ 1º Para os filhos que tenham esse direito a renda familiar não poderá ultrapassar 05 salários mínimos”.

 

Diante do texto legal acima exposto percebe-se nitidamente que o direito só foi direcionado aos pais deficientes, deixando de fora os curadores ou tutoras com deficiência, portanto exclui os curatelados e tutelados da prioridade de vagas nas creches e nas escolas.

 

Ademais, ao estabelecer a exigência de que a renda familiar não pode ultrapassar 05 salários mínimos, restringe também o direito proposto pelo texto legal, que é a garantia da matrícula nas creches e escolas municipais.

 

Sendo assim, a presente proposição pretende alterar a Lei nº 7.506, de 26 de setembro de 2005 para que o texto legal não seja maculado por restrições injustas. Logo, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.