Dispõe sobre a revogação das Leis nºs 2.417, de 27 de setembro de 1985; 2.822, de 13 de setembro de 1988 e 8.928, de 29 de setembro de 2009, que dispõem sobre desafetação de imóveis e concede direito real de uso de bem imóvel ao Clube do Vovô e dá outras providências.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 72 /2013
Processo nº 12.502/1984
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a revogação das Leis nºs 2.417, de 27 de setembro de 1985; 2.822, de 13 de setembro de 1988 e 8.928, de 29 de setembro de 2009, que dispõem sobre desafetação de imóveis e concede direito real de uso de bem imóvel ao Clube do Vovô e dá outras providências.
Através do Processo Administrativo nº 12.502/1984, a entidade Clube do Vovô requereu doação de área pública para construção de sua sede e, visando atender tal solicitação editou-se a Lei nº 2.417, de 27 de setembro de 1985, que desafetou áreas públicas localizadas nos Loteamentos do Jardim São Marcos e Central Parque, e concedeu direito real de uso à citada associação para construção da sede e desenvolvimento de projetos alternativos. De tal legislação constou também que o prazo da concessão deveria ser de 20 (vinte) anos, sendo que no prazo de 2 (dois) anos a concessionária deveria iniciar a construção da sede e em 5 (cinco) anos, concluir a construção, fazendo-a funcionar, bem como em tal prazo, desenvolver os projetos alternativos.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 2.822, de 13 de setembro de
Encerrado o prazo inicial de concessão, foi editada a Lei nº 8.928, de 29 de setembro de 2009, que autorizou a prorrogação do ajuste por mais 20 (vinte) anos.
Em cumprimento à referida legislação foi lavrada a competente escritura de concessão de direito real de uso.
No entanto, em visita realizada ao local, no dia 11 de Julho de 2013, constatou-se que a associação não está atuante no local cedido pela Prefeitura, tendo permitido que terceiros, sem vínculo com a entidade, desenvolvam atividades no imóvel (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 2.417/1985).
Pelo motivo aqui exposto, não se justifica mais a vigência da Lei e, em assim sendo, a medida que se impõe é a sua revogação, com o que, posteriormente, poder-se-á rescindir a escritura de concessão de direito real de uso.
Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.