Acrescenta o § 2º- A, ao art. 1º, da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

Promulgação: 28/05/2014
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 29 de abril de 2014.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 56/2014

Processo nº 14.406/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem por finalidade acrescentar o § 2º- A, ao art. 1º, da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

 

A Constituição de 1988 assegura, em seu art. 145, a aplicação do princípio da capacidade contributiva na administração dos impostos. Neste viés, a revisão dos critérios de isenção e o estabelecimento de novos, despontam como uma necessidade urgente no sistema tributário de nosso Município.

 

Os critérios que estão sendo propostos, e que definirão novas isenções, têm por base a associação entre as características do imóvel e a renda dos proprietários.

 

Registre-se que os critérios previstos neste Projeto de Lei, que definirão a grande massa de isenções possibilitam o enquadramento de proprietários que se encontram comprovadamente em desvantagem social. Estima-se que cerca de 13.169 apartamentos estarão isentos do pagamento do IPTU. Busca-se com esta proposta, estabelecer uma melhor sintonia entre a gestão fiscal e as condições socioeconômicas de nossos munícipes.

 

Deve-se destacar a atuação e empenho do Edil Gervino Cláudio Gonçalves, quando apresentou o Projeto de Lei nº 466/2011, que tinha por objeto estabelecer a mesma isenção disciplinada na presente proposta legislativa. Ocorre que aquela a iniciativa do Vereador Cláudio do Sorocaba I tinha grandes chances de não surtir os efeitos desejados, em virtude dos vícios apontados no nosso veto.

 

O projeto é apresentado com estimativa de impacto financeiro no exercício em que deve ser aplicado (2015) e nos dois seguintes (2016 e 2017), em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia será considerada na Lei Orçamentária Anual de 2015, daí porque da entrada em vigor da Lei apenas a partir desse exercício.

 

Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.