Prorroga o mandato dos membros do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto na Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Proteção Integral à Criança, e ao Adolescente no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 27/12/2013
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 16 de dezembro de 2013.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 133 /2013

Processo nº 17.437/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dos componentes dessa Colenda Câmara, o incluso projeto de lei que “Prorroga o mandato dos membros do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente previsto na Lei n.º 8.627, de 4 de Dezembro de 2008, que dispõe sobre a Proteção Integral à Criança e ao Adolescente no Município de Sorocaba e dá outras providências”.

 

A Lei nº 8.627 de 4 de Dezembro de 2008, que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente no Município de Sorocaba, prevê, em seu art. 22, que a posse dos membros do CMDCA deve ocorrer no primeiro dia útil do mês de junho, coincidindo com os mandatos do Prefeito e dos Vereadores, por quatro anos.

 

Entretanto, a composição do Conselho em breve deverá, necessariamente, sofrer alterações através da edição de nova lei. Isso porque, exemplificando, o CMDCA tem como membro um integrante do Poder Legislativo Municipal, o que é vedado legalmente eis que a Câmara exerce o poder de fiscalização junto ao Poder Executivo razão pela qual não pode integrar Conselhos Municipais. Igualmente, o Poder judiciário também não deverá mais integrar Conselhos Municipais.

 

Além disso, está em fase de conclusão a reforma administrativa que cuidará de extinguir e criar Secretarias Municipais, sendo consequente a alteração dos representantes do Poder Público junto ao Conselho.

 

Cumpre reconhecer, ainda, que a solução ora defendida não significa a concessão de um novo mandato aos conselheiros. Trata-se apenas de uma mera prorrogação, excepcional e por poucos meses.

 

E mais: a prorrogação dos mandatos dos conselheiros tutelares, em razão das circunstâncias acima descritas, não implica nenhuma despesa não prevista no orçamento do Município, uma vez que, se o processo de eleição dos novos conselheiros tivesse sido aberto e concluído tempestivamente, os novos conselheiros já estariam empossados e em pleno exercício, sem solução de continuidade do funcionamento do órgão.

 

Desse modo, não havendo hipótese de qualquer despesa adicional com a prorrogação excepcional e temporária do mandato dos conselheiros, por conseguinte não se pode vislumbrar qualquer limitação de ordem fiscal/orçamentária que possa obstaculizar a medida.

 

À vista disso, é imprescindível que a legislação referente ao CMDCA seja adequada em especial ao que se refere aos seus membros.

 

Desta forma, a presente proposta visa prorrogar o mandato dos atuais Conselheiros até 30 de Abril de 2014, até a posse dos novos membros, após a conclusão do processo eleitoral, se este ocorrer antes.

 

Estas são as razões que justificam a presente proposição, a qual submetemos à análise e discussão dessa Egrégia Câmara e solicitamos que seja, ao final, transformada em Lei.

 

Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.