Altera a redação do art. 5º da Lei nº 5.002, de 27 de novembro de 1995 e dá outras providências. (Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN)
Sorocaba, 12 de setembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 69/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da redação do art. 5º da Lei nº 5.002, de 27 de novembro de 1995, alterando a Gestão do FUMTRAN.
Em 10 de Julho do corrente ano, foi realizada a Reunião Extraordinária, com a participação dos integrantes do Conselho de Administração, onde foram colocados em pauta, a transformação do regime de contabilidade privado da URBES para o regime de contabilidade pública. E a gestão do FUMTRAN que ficaria a cargo da Secretaria de Finanças, alterando-se, dessa forma, a redação do art. 5º da Lei Municipal nº 5.002, de 27 de novembro de 1995.
Desde então, foram realizadas várias reuniões com a CONAM – Consultoria de Administração Municipal, empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviços aos municípios brasileiros, na área de administração pública, com a finalidade de discutir e viabilizar as alterações sugeridas na reunião do Conselho de Administração.
Via de consequência, após a realização de várias pesquisas, houve a conclusão de que a partir de 2014 deverá ser implantada a contabilidade pública e, em sendo assim, a gestão do FUMTRAN poderá ser realizada pela URBES.
Necessário fazer constar que o FUMTRAN – Fundo Municipal de Trânsito tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, fiscalização, policiamento do trânsito e serviços de engenharia de tráfego nas vias terrestres municipais, nos termos do Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de Sorocaba para este fim, bem como para obras e manutenção para o tráfego nas mesmas vias. (Redação dada pela Lei nº 5.487/1997)
Nesse entendimento, numa visão prática, a receita será arrecadada pelos cofres da Prefeitura de Sorocaba, o qual deverá efetuar o repasse do montante arrecadado à URBES, que, por sua vez, realizará as despesas necessárias para gerenciamento do FUMTRAN.
De acordo com o Artigo 4º da Lei nº 5.002, de 27 de Novembro de 1995 alterada pela Lei nº 5.487/1997, essas despesas constituem todas as necessárias para a efetivação das ações dos serviços referentes ao trânsito, especialmente:
“I - Financiamento total ou parcial de despesas com custeio ou capital e de Programas integrados de educação para o trânsito, desenvolvidos pela SETDS/URBES ou com elas conveniadas. (Redação dada pela Lei nº 5.487/1997);
II - pagamento de "pró-labore", aos policiais militares que efetivamente servirem nas ações de fiscalização e policiamento do trânsito;
III - pagamento pela prestação de serviços e contratação de empresas/entidades para estudos, projetos e implantações específicos dos setores de trânsito e tráfego, de veículos e pedestres;
IV - aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários à implantação, manutenção e operacionalização do sistema de sinalização viária e seus dispositivos de controle;
V - pagamento de gratificação aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.”
Diante do exposto, uma vez resolvida a questão da implantação da contabilidade pública na URBES e uma vez estabelecida a gestão do FUMTRAN pela mesma, será possível a continuidade na efetivação das ações referentes ao trânsito no Município de Sorocaba.
Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.