Dá nova redação aos artigos 7º e 2º, da Lei nº 9.380, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana aos proprietários de imóveis tombados no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 06/09/2013
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

 

Em resposta ao Requerimento nº 276/2013, de autoria deste vereador, o senhor prefeito municipal informou que "todos os proprietários de imóveis tombados ou em estado de tombamento, com isenção ou não de IPTU, que desejarem alterar ou realizar a manutenção de seu imóvel, são obrigados a encaminhar solicitação e projeto ao CMDP para análise e deliberação. E a entrada de solicitação de isenção de IPTU é dada na Secretaria de Finanças, a Lei está em vigor, porém sua aplicação se dará apenas após previsão de renúncia e compensação constar da Lei do orçamento municipal" (grifamos).

 

Embora a referida Lei nº 9.380/2010 esteja revestida da validade imediata da lei, a mesma só passará a ser aplicada no ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual, portanto, de eficácia contida.

 

Neste sentido, a referida alteração visa a adequação da mencionada norma a fim de revesti-la de todos os elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral, apta a produzir todos os efeitos jurídicos e alcançar os fins visados pelo legislador.

 

Em razão disso, dessa lacuna legal, é que comparece este Projeto de Lei.

 

Para o que solicitamos o apoio e o voto dos Nobres Pares.