Dispõe sobre alteração na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 04/09/2013
Tipo: Lei Ordinária

ANEXO I


Denominação do Cargo

Quant

Provimento

Jorn./hs

Vencimento Base

Gratif. %

Grupo

Requisitos do Cargo

1. Diretor da Divisão de Apoio Interno

01

Função grat.

FG

5.427,03

40 (NU) (Vide Lei nº 11.596/2017)

CC

Nível Universitário ou Curso de Administração Pública

2. Diretor da Divisão de Assuntos Jurídicos

01

Função grat.

FG

5.427,03

40 (NU) (Vide Lei nº 11.596/2017)

CC

Bacharel em Direito e Registro na OAB

3. Mestre de Cerimônias

04 /05 / 07 (Acrescido 1 cargo pela Lei nº 10.962/2014 e + 2 cargos pela Lei nº 12.484/2022)

Efetivo

30

3.095,22

40 (NU)

TS 3

Nível superior em comunicação social, com habilitação em jornalismo, relações públicas, publicidade e propaganda ou rádio e TV / Ensino superior completo em Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Rádio e TV ou em Comunicação Social nas habilitações retromencionadas (Redação dada pela Lei nº 12.519/2022)



ANEXO II - Súmulas de Atribuições


MESTRE DE CERIMONIAS: conduzir eventos públicos, mobilizando técnicas de apresentação, postura e recursos vocais, respeitando as características e normas básicas dos diferentes cerimoniais e protocolos; planejar e organizar o conjunto de formalidades que deve seguir um ato solene da Câmara Municipal; elaborar o roteiro e o script das cerimônias; articular e fornecer todas as informações e a programação das cerimônias ao departamento de imprensa; atuar como introdutor na recepção de visitas oficiais ou formais; manter uma listagem organizada de todos os públicos do interesse da organização; e executar outras atividades compatíveis com o cargo.


DIRETOR DA DIVISÃO DE APOIO INTERNO: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Secretaria Geral; organizar as unidades subordinadas; convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os chefes de seções e demais subordinados à divisão; propor programas de treinamento da divisão, bem como indicar os servidores que dele farão parte; aprovar escala de férias e indicar substituição dos servidores da divisão e executar outras atividades compatíveis com o cargo.


DIRETOR DA DIVISÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS: dirigir, controlar, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Secretaria Jurídica; emitir pareceres nos processos administrativos e proposituras que lhe tenham sido distribuídos; assessorar nas ações judiciais, em todas as instâncias e perante o Tribunal de Contas e outras atividades compatíveis com o cargo.



JUSTIFICATIVA:


Trata o presente Projeto de Lei de criação, ampliação e extinção de cargos no quadro de pessoal da Câmara Municipal.

Compete à Câmara, por ser um poder independente, organizar seus trabalhos, bem como seu funcionamento, nas formas regimentais.

Especificamente, quanto à criação do cargo de Mestre de Cerimônias, salientamos a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre esta Casa de Leis e o Ministério Público, para que seja extinto os cargos em comissão de Chefe de Cerimonial. Assim, para dar andamento ao setor imprescindível a criação do cargo efetivo para tal fim.

O cargo de repórter fotográfico se encontra dentro da profissão de jornalista e, como tal, submetido ao Sindicado dos Jornalistas Profissionais. Assim, temos que, nos termos da declaração apresentada por esse Sindicato, o piso salarial da categoria fotógrafo, que prestam serviço dentro de Assessoria de Imprensa, é de R$ 2.455,00 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), ou seja, o mínimo a ser pago a título de remuneração é acima do que os ocupantes do cargo desta Edilidade vêm percebendo atualmente. Por isso, necessária a correção desta faixa salarial.

No mais, esta reorganização, visa melhorar a eficiência dos trabalhos legislativos, uma vez que Câmara não é estática, e mudanças ocorrem ao longo do tempo, bem como a manutenção da ISO 9001, fazem-se necessários os ajustes aqui propostos.

Por fim, sendo patente a competência do Poder Legislativo de se auto-organizar, é que submetemos a presente proposição a apreciação do soberano Plenário.