Dispõe sobre a alteração do inciso I, do art. 7°, bem como a inclusão do parágrafo único no art. 13, ambos da Lei nº 5.315, de 13 de dezembro de 1996, que dispõe sobre os serviços de coleta de entulho, e dá outras providências.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei substitutivo pretende suprimir a inclusão do parágrafo único ao art. 8° da Lei nº 5.315, de 13 de dezembro de 1996, inicialmente incluído pelo art. 2° do Projeto de Lei nº 84/2013 deste Parlamentar, por entender inocorrência de interesse público em tal dispositivo.
Este Projeto de Lei visa a adequação da atual legislação atinente a empresas prestadoras de serviço de remoção de entulho.
Considerando que a maioria das empresas desse seguimento não vem acatando a legislação vigente, pois não é raro encontrarmos caçambas sem identificação de fita refletiva, sinais identificadores do proprietário e alocação da caçamba desrespeitando os ditames da Lei nº 5.315, de 13 de dezembro de 1996, colocando motoristas e pedestres em permanente situação de risco.
Nossa sugestão de adição de micro esferas refletivas na pintura das caçambas tem por objetivo não eximir a obrigação da fixação das fitas refletivas, mas obrigar as empresas desse seguimento a tornarem suas caçambas visíveis à longa distância, principalmente durante o período noturno. Vez que este material é altamente refletivo, facilmente encontrado para venda e seu custo gira entorno de R$ 6,00 (SEIS REAIS) o quilo.
Ademais, concedemos a possibilidade de utilização de parte das calçadas para alocação dessas caçambas em ruas que não possuam largura suficiente para que esta seja depositada sem atrapalhar o trânsito do local, mas desde que seja respeitado o espaço para passagem de pedestres.
Necessário destacar que realizamos levantamento junto a URBES, onde constatamos que as OCORRÊNCIAS REGISTRADAS de acidentes envolvendo colisão com caçambas não foi fato raro durante o ano de 2012, contando, inclusive, com diversos acidentes envolvendo vítimas que, em sua grande maioria, foram motoqueiros.
Cabe enaltecer que o custo dispensado para o tratamento dessas vítimas onera o erário público e sobrecarrega o sistema de saúde que já se encontra em situação extremamente desconfortável na presente data, justificando novamente o pequeno investimento que deverá ser realizado pelos empresários.
Ademais, a constante manutenção da sinalização das caçambas de entulho garantirá a segurança dos moradores do município e evitará que os proprietários das empresas de coleta e descarte de entulho sejam acionados judicialmente para reparação dos danos sofridos pelas vítimas dessas colisões.
Ainda, é consabido que a única proteção efetiva dos motoqueiros concentra-se no uso de capacete, todavia, na colisão entre um motoqueiro e uma caçamba de entulho, essa proteção não é suficiente para garantir a integridade física desse condutor que, na maioria das vezes, colidem com esse objeto por ausência de efetiva sinalização.
Pelos argumentos ora apresentados, submeto esse projeto à apreciação de meus nobres pares, aguardando a sua aprovação.