Dá nova redação ao § 2º do Art. 1º da Lei n° 8.175, de 31 de maio de 2007 que institui a bolsa-atleta e dá outras providências.

Promulgação: 06/03/2013
Tipo: Lei Ordinária

Justificativa:

 

O presente Projeto de Lei dá nova redação ao § 2° do Art. 1° da Lei n° 8.175, de 31 de maio de 2007, que institui a bolsa-atleta e dá outras providências.

 

O referido dispositivo continha seis incisos estabelecendo as categorias de atletas a serem beneficiadas com o Bolsa-Atleta. Entretanto, quatro destas categorias foram expressamente revogadas pela Lei n° 9.296/2010, razão pela qual, ao acrescentarmos uma nova categoria, faz-se necessária a nova redação ao dispositivo integralmente, em atendimento à boa técnica legislativa.

 

Desta forma, Nobres Vereadores, a presente proposta visa, em especial, acrescentar uma terceira categoria a ser beneficiada com o Bolsa-Atleta, qual seja, a categoria Atleta Estadual, compreendendo os atletas classificados até o 3° (terceiro) lugar no Campeonato Paulista de handebol em cadeira de rodas.

 

A equipe que representa nossa cidade é composta por nove atletas cadeirantes na modalidade handebol, contendo ainda lista de espera para integrar o time.

 

É imprescindível que o Município incentive essa modalidade de esporte, cujos atletas elevam o nome da cidade e, apesar de todas as dificuldades financeiras que enfrentam, têm obtido sucesso nos campeonatos do Estado. Observe-se, por oportuno, que essa equipe treina na quadra do clube do Sindicato dos Bancários de Sorocaba, localizado na Vila Barão, que graciosamente oferece seu espaço para incentivar os atletas.

 

Estando, assim, justificada a presente proposta, contamos com o apoio de Vossas Excelências no sentido de aprovarem a presente propositura.