Estima a receita e fixa a despesa do município para o Exercício de 2013.

Promulgação: 20/12/2012
Tipo: Lei Ordinária

Ofício nº SEF/AAFC/DAC/SO 099/2012

 

Sorocaba, 28 de setembro de 2012.

 

Assunto: Encaminha projeto de lei que dispõe sobre o Orçamento do Município para o exercício de 2013.

 

Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar a V. Exa, em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, projeto de lei que dispõe sobre o Orçamento do Município para o exercício de 2013, compreendendo a administração direta e a indireta.

 

A elaboração do projeto obedeceu às normas constitucionais em vigor e à legislação pertinente, particularmente a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, bem como as Instruções e Portarias reguladoras editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda.

 

Os programas e ações constantes do projeto estão perfeitamente compatíveis com os demais instrumentos da sistemática de planejamento orçamentário, consoante dispõe o art. 165 da Constituição Federal, tendo sido modificadas, com base na faculdade contida na lei instituidora do Plano Plurianual, algumas novas ações, de acordo com o especificado no Anexo I desta mensagem.

 

O projeto de lei orçamentária, ora encaminhado à apreciação dessa Casa Legislativa, observa os Programas concebidos no Plano Plurianual para o período 2010/2013, elaborado nos termos do art. 165, § 1º, da Magna Carta, e classificações definidas pelas normas editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda.

 

Este projeto foi preparado num ambiente em que as condições econômico-financeiras são estáveis, mas com perspectivas de diminuição do crescimento do PIB brasileiro já neste ano. Mantivemos nossa cautela estimando um crescimento do PIB em 4,0%, o mesmo adotado pelo Governo Federal.

 

Adicionalmente aos comentários anteriores e atendendo ao solicitado pelo art. 22, I, da Lei federal nº 4.320/64, apresento, em anexo, demonstrativos referentes às dívidas consolidada (tabela 1) e flutuante do município (tabela 2); a saldos de créditos adicionais especiais ainda não utilizados (tabela 3); e a restos a pagar inscritos e ainda não pagos (tabela 2), bem como a outros compromissos financeiros exigíveis:

 

As receitas estimadas para 2013, incluídas na proposta ora apresentada, podem ser sintetizadas na forma da tabela 4:

 

Na realização das estimativas da receita foram observadas as normas constantes do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme anexo específico integrante do projeto de lei, tudo com base na metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

 

Na proposta que estamos apresentando, o mandamento constitucional que determina a aplicação de, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino está sendo observado, conforme demonstrativos tabela 5 e 6, que mostram, também, as demais vinculações legais existentes em favor do ensino.

 

Ao preparar sua proposta, o Executivo obedeceu ao dispositivo constitucional constante da EC nº 53/2006, vinculando os recursos do Fundeb na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e na educação infantil, assim como as demais vinculações legais existentes.

 

No que respeita às ações e serviços públicos de saúde, o município tem por obrigação destinar, em 2013, pelo menos 15% das receitas de impostos, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 141/2012. As tabelas 7 e 8 comprovam o atendimento a esse mandamento legal:

 

O orçamento municipal compreende a administração direta e a indireta, nesta incluso o orçamento de investimento das empresas nas quais o Município detém a maioria das ações com direito a voto. O orçamento da seguridade social é representado por todas as ações das áreas de saúde, previdência e assistência social constantes dos orçamentos da administração direta, das autarquias e das fundações.

 

Os recursos orçamentários do Município serão aplicados segundo as tabelas 9 e 10, que mostram a sua distribuição por órgão e por função de governo:

 

Na definição das despesas a serem incluídas no orçamento, apresentadas de forma agregada nas duas tabelas anteriores, o primeiro critério adotado por meu governo foi o de cumprir as exigências contidas na legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, como a limitação dos gastos com pessoal do Executivo e do Legislativo, obedecido, neste caso, também, os limites fixados pelo artigo 29-A da Constituição Federal; destinação de recursos para o pagamento do serviço da dívida de modo a obedecer aos limites legais constantes de Resolução do Senado Federal; cumprimento de sentenças judiciais e pagamento de outras despesas de caráter obrigatório. O segundo critério foi o de destinar recursos para manutenção de todos os serviços atualmente prestados à comunidade e realização de investimentos que possibilitem a ampliação e melhoria dos mesmos. Quanto aos projetos, a prioridade foi a de garantir recursos para o prosseguimento daqueles já iniciados e para a manutenção do patrimônio público municipal para, depois, destinar recursos para novos projetos.

 

Com relação aos fundos especiais, para os efeitos do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.320/64, a discriminação de suas receitas faz parte do quadro geral de receitas integrante do presente projeto. Os planos de aplicação estão definidos segundo unidades orçamentárias criadas para cada fundo existente no município.

 

A propositura prevê os instrumentos de ajuste do orçamento, por meio do mecanismo correspondente, ou seja, a abertura de créditos adicionais suplementares, cujo pedido de autorização foi incluído neste projeto.

 

O projeto contempla reserva de contingência nos montantes definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos em que dispõe art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Em complemento ao já exposto e atendendo ao disposto no art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são apresentados mais cinco anexos a esta mensagem, a saber:

 

·   Anexo II – Demonstrativo das Transferências Financeiras;

 

·   Anexo III – Demonstrativo do Efeito sobre Receitas e Despesas Decorrente de Concessão de Benefícios Tributários, Creditícios e Financeiros;

 

·   Anexo IV – Demonstrativo das Medidas de Compensação a Renúncias de Receitas;

 

·   Anexo V – Demonstrativo das Medidas de Compensação ao Aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

 

·   Anexo VI – Demonstrativo do Cálculo da Receita Corrente Líquida e das Correspondentes Despesas com Pessoal de Competência do Poder Executivo.

 

Com esta exposição espero ter oferecido aos Senhores Vereadores todas as informações de que necessitam para bem compreender o conteúdo da proposta ora submetida à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.

 

Por outro lado, permaneço à disposição de todos para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários e reafirmo a certeza de que os Senhores Edis saberão dar ao projeto a atenção a que faz jus, por ser o mais importante instrumento de implementação das ações que o Município realiza para bem servir sua população.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.