Dispõe sobre denominação de “ALVORADA” a uma via pública de nossa cidade e dá outras providências.

Promulgação: 21/11/2012
Tipo: Lei Ordinária

Justificativa:

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 081/2012

PA n° 5.238/1987

 

Sirvo-me do presente para encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a denominação de "ALVORADA" a viela localizada no Jardim Camila, que se inicia na Rua Olívio Brito Maciel e termina no Lote 20 do mesmo Jardim e dá outras providências.

 

Cumpre observar que referida viela havia sido denominada através da Lei nº 7.363, de 15 de Abril de 2005. Posteriormente, diligências técnicas apontaram que a citada viela era composta, em parte pelo sistema de circulação interno de um conjunto de casas conhecido como Condomínio Residencial Alvorada (sendo, portanto, constituída nesse trecho, por área particular) e, em continuação, pelo Sistema de Recreio (área pública devidamente escriturada) e que não teria sido destinada ao sistema viário.

 

Apesar dessa revogação, a via está aberta e segundo informações dos setores técnicos desta Municipalidade, há manutenções periódicas efetuadas por ela, Prefeitura e a viela, conta ainda, com diversas residências voltadas para a mesma.

 

Constatou-se ainda que em referido logradouro existem pessoas que ali residem há mais de trinta anos, os quais têm direito a residir em via oficialmente denominada, para que possam, integralmente, exercer seus direitos de cidadania, constitucionalmente assegurados, como os  direitos à dignidade, à propriedade e à moradia (Constituição Federal: Inciso 111 do Artigo, 1°, Inciso XXII do Artigo 5° e Artigo 6°, respectivamente).

 

A vista disso há necessidade de oficializar-se a referida viela e sua denominação é uma das condições para sua oficialização.

 

Diante de todo o exposto, Senhor Presidente, tenho certeza que essa Nobre Casa de Leis haverá de associar-se ao projeto, transformando-o em Lei, pelo que com renovados protestos de estima e consideração, subscrevo-me.

 

Vitor Lippi

Prefeito Municipal.