Altera a redação dos Arts. 7º e 12., da Lei nº 10.051, de 25 de abril de 2012, e dá outras providências (distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres)

Promulgação: 02/07/2012
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 25 de maio de 2012.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 047/2012

Processo nº 12.986/2007

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação dos artigos 7º e 12, da Lei nº 10.051, de 25 de abril de 2012, e dá outras providências.

 

A Lei nº 10.051 de 25 de abril de 2012, dispõe sobre a proibição de panfletagem e atos publicitários, tendo o projeto sido proposto em 2008 e sua votação e publicação ocorrido somente em 2012.

 

Embora a referida Lei tenha sido promulgada recentemente, constatamos que algumas alterações se fazem necessárias a sua perfeita execução.

 

Considerando que o artigo 7º da citada Lei estabelece as carreiras de servidores que serão responsáveis pela aplicação das sanções previstas, faz-se necessário que sejam acrescentados a este artigo os incisos VI e VII, incluindo as carreiras de Fiscal de Serviço I e Fiscal de Abastecimento, tendo em vista que estes servidores também serão responsáveis pela aplicação das sanções.

 

Considerando que o artigo 12 da mesma Lei prevê que os recursos serão julgados pelo Secretário de Finanças, se faz necessário a alteração deste artigo, tendo em vista que o julgamento dos recursos às penalidades aplicadas, hoje, são de competência do Secretário da Segurança Comunitária.

 

Estando, portanto plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando á Vossa Excelência e Nobres Pares, nosso protesto de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL altera lei Panfletagem Fiscalização.