Altera a redação dos Arts. 7º e 12., da Lei nº 10.051, de 25 de abril de 2012, e dá outras providências (distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres)
Sorocaba, 25 de maio de 2012.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 047/2012
Processo nº 12.986/2007
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação dos artigos 7º e 12, da Lei nº 10.051, de 25 de abril de 2012, e dá outras providências.
A Lei nº 10.051 de 25 de abril de 2012, dispõe sobre a proibição de panfletagem e atos publicitários, tendo o projeto sido proposto em 2008 e sua votação e publicação ocorrido somente em 2012.
Embora a referida Lei tenha sido promulgada recentemente, constatamos que algumas alterações se fazem necessárias a sua perfeita execução.
Considerando que o artigo 7º da citada Lei estabelece as carreiras de servidores que serão responsáveis pela aplicação das sanções previstas, faz-se necessário que sejam acrescentados a este artigo os incisos VI e VII, incluindo as carreiras de Fiscal de Serviço I e Fiscal de Abastecimento, tendo em vista que estes servidores também serão responsáveis pela aplicação das sanções.
Considerando que o artigo 12 da mesma Lei prevê que os recursos serão julgados pelo Secretário de Finanças, se faz necessário a alteração deste artigo, tendo em vista que o julgamento dos recursos às penalidades aplicadas, hoje, são de competência do Secretário da Segurança Comunitária.
Estando, portanto plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando á Vossa Excelência e Nobres Pares, nosso protesto de elevada estima e consideração.
Atenciosamente
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL altera lei Panfletagem Fiscalização.