Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema de vídeomonitoramento, iluminação adequada e vigilância motorizada contínua em estacionamentos de empreendimentos comercias e dá outras providências.

Promulgação: 16/05/2012
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

 

Os grandes centros de compras caíram no gosto do consumidor contemporâneo. Cada vez mais consolidados no cotidiano dos cidadãos se firmam como um excelente nicho de mercado. O setor está em franco crescimento. A praticidade que oferecem é indiscutível. Todavia, com o surgimento de mais e mais empreendimentos nesse segmento, surgem também problemas e o Legislativo, evidentemente visando satisfazer os interesses públicos, deve exercer o seu papel.

 

Neste contexto o presente Projeto de Lei tem a finalidade de abrir a discussão a respeito dos critérios adotados para garantir a segurança dos usuários desses empreendimentos, mais especificamente em seus estacionamentos, uma vez que como forma de atrair e fidelizar clientes, os estabelecimentos oferecem a comodidade, gratuitamente ou mediante pagamento.

 

Shoppings centers, supermercados, hipermercados, lojas de materiais para construção, lojas de departamentos, estes são alguns exemplos de estabelecimentos que oferecem a facilidade a sua clientela, entretanto nem sempre a preocupação com a segurança desses espaços é tratada como prioridade e o cliente incauto, acreditando estar cercado de todo cuidado acaba sendo vítima de meliantes.

 

Recentemente a Polícia Militar do Estado de São Paulo divulgou uma notícia alarmante. Estatísticas demonstraram que ocorrências de furto e roubo/furto e roubo de veículos em estacionamentos de hipermercados e shoppings, tem acontecido com frequência cada vez maior. Em uma rápida visita no hipermercado localizado na Santa Rosália, fica evidente a razão disso – a iluminação é deficiente e a vigilância praticamente inexiste.

 

Portanto, o presente Projeto de Lei propõe regulamentar este assunto, deixando claro que não basta apenas o estabelecimento comercial oferecer a comodidade do estacionamento para clientes, mas que o local destinado a guarda de veículos proporcione reais condições de segurança.

 

S/S.,  19 de março de 2012.

 

José Geraldo Reis Viana

Vereador.