Altera e acresce dispositivos à Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre critérios para prevenção e combate a incêndios e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação desta Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que altera e acresce dispositivos à Lei 2.095, de 09 de dezembro de l980, que dispõe sobre critérios para prevenção e combate a incêndios e dá outras providências.
Como é de conhecimento público, alguns dispositivos da Lei municipal 2.095, de 09 de dezembro de 1980, apenas concede o prazo de 30 (trinta) dias para quaisquer atividades que se necessitam do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), indistintamente de sua destinação, quer seja clubes, danceterias, depósitos de gás e até para residências particulares e para templos de quaisquer denominações que é o caso do presente projeto de Lei.
Embora sempre tenhamos primado pela preservação dos princípios da administração pública, e estando certos da conveniência de nossas atuações, sob o ponto de vista do interesse público e da eficiência, impõem-se algumas adequações.
Com a presente proposta, todo este arcabouço, ficará em completa sintonia com a legislação que rege a matéria, apenas concedendo um prazo maior para que os locais de reuniões públicas, em especial os templos religiosos possam cumprir a tarefa para os quais foram projetados sem sofrer solução de continuidade em suas atividades que tanto contribuem para o bem estar social de nossa comunidade.
Com as atitudes da Administração pública em querer que se regularizem todas as atividades que envolvam a necessidade da apresentação do AVCB, foi com muito sucesso que as pessoas jurídicas que envolvam lucro financeiro se regularizaram por ações fiscais da Secretaria de Segurança Comunitária, como “shopping centers”, indústrias, clubes sócias, dentre outros.
Porém, com a chegada das ações fiscais da Área de Fiscalização da Sesco, no segmento das igrejas, deparou-se com um grande problema financeiro e social. Contamos atualmente mais de 700 (setecentos) templos religiosos em nossa cidade e menos de 10%, possuem o chamado AVCB.
Com a atual legislação, impõe-se um prazo exíguo de apenas 30 dias para a apresentação à Fiscalização do competente alvará emitido pela corporação dos bombeiros, sendo que sem a devida apresentação, começar-se-iam a aplicação das penalidades e até com a interdição da referida atividade pelo Poder público.
Temos que ponderar também que, é preciso contratar um técnico especializado e licenciado pelo seu conselho de profissão para a elaboração de um projeto, aprová-lo na Prefeitura, implantá-lo por profissionais, e sofrer vistoria final pelo próprio Corpo de Bombeiros, teriam os referidos órgãos ter uma estrutura muito grande para todos estes serviços declinados terminados em 30 (trinta) dias o que não é o caso.
Tomamos o cuidado, mesmo assim, de exigir a apresentação de um laudo que garanta a estrutura física, elétrica, hidráulica e de gás, este sim, em 30 (trinta) dias, sob pena de interdição imediata, para garantir assim, a incolumidade das pessoas que frequentam tais locais.
Note-se por derradeiro, que este projeto salvaguarda a Administração Pública de fazer as vistorias técnicas que achar necessárias, independente da apresentação de laudos técnicos apresentados.
Tendo aqui justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em regime de urgência, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá às necessidades da Administração Pública Municipal, e em especial aos locais de reuniões públicas, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
S/S., 02 de janeiro de 2011.
FRANCISCO MOKO YABIKU
Vereador.