Altera a ementa e a redação do artigo 1º, da Lei nº 12.373, de 20 de setembro de 2021 que dispõe sobre o credenciamento de administradoras de planos de saúde aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e seus dependentes e dá outras providências.
LEI Nº 12.536, DE 8 DE ABRIL DE 2022.
Altera a ementa e a redação do artigo 1º, da Lei nº 12.373, de 20 de setembro de 2021 que dispõe sobre o credenciamento de administradoras de planos de saúde aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e seus dependentes e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 61/2022 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 12.373, de 20 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Dispõe sobre o credenciamento de administradoras e operadoras de planos de saúde aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Conselheiros Tutelares e seus dependentes e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 12.373, de 20 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 1º Ficam as Entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba autorizadas a credenciar administradoras e operadoras de planos de saúde com a finalidade de disponibilizar plano de assistência a saúde aos servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e seus dependentes, bem como aos agentes honoríficos que compõem a categoria de Conselheiros Tutelares e seus dependentes, desde que Titulares de suas respectivas regiões, enquanto perdurar o mandato para o qual foram eleitos.
§ 1º As entidades mencionadas neste artigo poderão realizar credenciamento conjunto ou separadamente.
§ 2º O credenciamento deverá observar os princípios da licitação.
§ 3º Somente serão admitidas a participar do credenciamento pessoas jurídicas administradoras ou operadoras de planos de Saúde devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ou outro órgão competente.” (NR)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 8 de abril de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 08.04.2022.