Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua escolha, nas consultas, exames e procedimentos realizados nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Sorocaba.
LEI Nº 12.931, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua escolha, nas consultas, exames e procedimentos realizados nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 62/2023, do Edil José Vinícius Campos Aith
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha nas consultas realizadas nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Sorocaba, bem como durante a realização de procedimentos e exames que possam expor a sua intimidade, tais como:
I - que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da paciente;
II - mamários, genitais e retais;
III - de diagnóstico transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico;
IV - de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no termos da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Parágrafo único. O direito a ter acompanhante independe do sexo do profissional que realize o exame, se aplicando inclusive a exames realizados em ambulatórios e internações.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar à mulher o direito a que se refere o art. 1º no início de cada atendimento e por meio de aviso fixado em local visível e de fácil acesso.
Art. 3º Excetuam-se do disposto no art. 1º desta Lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.
Parágrafo único. Na impossibilidade de permanência do acompanhante junto a paciente, caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito e à instituição de saúde adotar as providências cabíveis para suprir a ausência.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará:
I – quando praticado por funcionário público municipal, as penalidades previstas na Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de 30 (trinta) UFESPs a 300 (trezentas) UFESPs, dobrada na reincidência.
§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de dezembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.12.2023.