Dispõe sobre políticas públicas de valorização e fomento dos grupos de escoteiros no município de Sorocaba.

Promulgação: 29/11/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Educação;  Crianças/ Adolescentes / Jovens

LEI Nº 12.929, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.


Dispõe sobre políticas públicas de valorização e fomento dos grupos de escoteiros no município de Sorocaba.


Projeto de Lei nº 223/2023, do Edil Dylan Roberto Viana Dantas


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei institui políticas públicas de valorização e fomento dos grupos de escoteiros no âmbito do município de Sorocaba.


Art. 2º Os grupos de escoteiros são reconhecidos como agentes de educação não-formal e de formação integral de crianças, adolescentes e jovens, contribuindo para o desenvolvimento de habilidades, valores cívicos, sociais e ambientais, bem como para a construção de uma cidadania participativa.


Art. 3º O poder público municipal, em conjunto com os órgãos competentes, deverá promover ações e programas para valorizar e fomentar os grupos de escoteiros, incentivando sua criação, desenvolvimento e manutenção no município.


Art. 4º As ações e programas previstos no artigo anterior incluem, mas não estão limitadas a: (Veto nº 17/2023 rejeitado)


I - Disponibilizar espaços públicos adequados para a realização das atividades dos grupos de escoteiros, como áreas verdes, praças e equipamentos esportivos; (Veto nº 17/2023 rejeitado)


II - Realizar campanhas de divulgação sobre a importância e benefícios do escotismo, visando atrair novos integrantes e voluntários para os grupos; (Veto nº 17/2023 rejeitado)


III - Incentivar a participação dos grupos de escoteiros em eventos cívicos, culturais, esportivos e ambientais do município, como desfiles, festivais, mutirões de limpeza e ações de preservação; (Veto nº 17/2023 rejeitado)


IV - Realizar convênios com entidades escoteiras reconhecidas nacionalmente, visando o fortalecimento dos grupos de escoteiros no município. (Veto nº 17/2023 rejeitado)


Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 29 de novembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

Interina

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 01.12.2023.



GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 17/2023, decreta e eu promulgo o artigo 4º da Lei nº 12.929, de 29 de novembro de 2023:


“Art. 4º As ações e programas previstos no artigo anterior incluem, mas não estão limitadas a:


I - Disponibilizar espaços públicos adequados para a realização das atividades dos grupos de escoteiros, como áreas verdes, praças e equipamentos esportivos;


II - Realizar campanhas de divulgação sobre a importância e benefícios do escotismo, visando atrair novos integrantes e voluntários para os grupos;


III - Incentivar a participação dos grupos de escoteiros em eventos cívicos, culturais, esportivos e ambientais do município, como desfiles, festivais, mutirões de limpeza e ações de preservação;


IV - Realizar convênios com entidades escoteiras reconhecidas nacionalmente, visando o fortalecimento dos grupos de escoteiros no município.”


Câmara Municipal de Sorocaba, 18 de dezembro de 2023.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

VANESSA FERNANDA VAZ

Diretora de Divisão do Expediente Legislativo


TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 12.929, de 29 de novembro de 2023, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 17/2023, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 18 de dezembro de 2023.

VANESSA FERNANDA VAZ

Diretora de Divisão do Expediente Legislativo