Regulamenta os §§ 3º e 4º, do Art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece limite para o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado, sem a necessidade de expedição de precatório e dá outras providências.
LEI Nº 12.921, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Regulamenta os §§ 3º e 4º, do Art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece limite para o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado, sem a necessidade de expedição de precatório e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 300/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º, do Art. 100, da Constituição Federativa do Brasil, fixa-se em R$ 15.081,59 (quinze mil, oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) o valor para quitação pelo Município de Sorocaba de condenações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, quer a título de débito de natureza alimentícia, quer a título de natureza diversa.
Art. 2º Se o valor da obrigação ultrapassar o limite estabelecido no Art. 1º, o pagamento far-se-á sempre através de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, este limitado ao equivalente do estabelecido no Art. 1º.
Art. 3º Fica vedado o fracionamento ou repartição do valor do crédito, de modo que o pagamento se faça em parte na forma estabelecida no Art. 1º e em parte mediante expedição de precatório ou precatório complementar ou suplementar do valor pago.
Art. 4º O montante dos valores a serem pagos a este título não poderá exceder, anualmente, o saldo da conta específica prevista no orçamento programa do Município.
Art. 5º O valor fixado no Art. 1º equivale, nesta data, ao teto de benefícios do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - e será reajustado de acordo com o mesmo teto anualmente.
Parágrafo único. Os valores serão reajustados anualmente por Decreto de acordo com o teto de benefícios do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.
Art. 6º O Requisitório de Pequeno Valor - RPV expedido até o dia da publicação da presente Lei será pago pelo valor previsto no inciso II, art. 87, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 7º O Município anualmente alocará recursos no seu orçamento para atender as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de novembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.11.2023.