Cria a Política Municipal de Comunicação Inteligente, no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 12925, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
Cria a Política Municipal de Comunicação Inteligente, no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 312/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a política municipal de comunicação inteligente, no âmbito do Município de Sorocaba, que tem como finalidade tornar a comunicação dos órgãos Municipais da Administração Direta e Indireta mais inteligente, clara e compreensível para com os cidadãos, o Poder Judiciário, a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Ministério Público e demais entes públicos.
Art. 2º A política possui as seguintes diretrizes:
I - aproximar os cidadãos da Administração Pública;
II - melhorar o serviço público;
III - promover a transparência e a responsabilidade, contribuindo para uma maior confiança e participação dos cidadãos no processo democrático;
IV - reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;
V - capacitar os servidores para o emprego de uma linguagem simples, escrita e falada;
VI - utilizar a linguagem como meio de redução das desigualdades e de promoção ao acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social.
Art. 3º São fundamentos da comunicação inteligente:
I - conhecer e testar a linguagem com o público alvo;
II - usar linguagem respeitosa, amigável, simples, intuitiva e de fácil compreensão;
III - não usar termos discriminatórios;
IV - evitar o uso de jargões, palavras estrangeiras e termos técnicos (fazer a explicação quando houver a necessidade de usá-las);
V - usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado;
VI - reduzir comunicação duplicada e desnecessária;
VII - usar, sempre que possível, elementos não textuais, como imagens, tabelas, gráficos e ícones.
Art. 4º Fica criado na estrutura da Secretaria de Comunicação (SECOM) o Laboratório de Comunicação Inteligente, que tem como objetivo incentivar o desenvolvimento de ideias inovadoras, construir soluções, projetos e produtos, a partir dos pilares de inovação, criatividade, modernidade, colaboração, flexibilidade e multidisciplinariedade.
§ 1º O Laboratório de Comunicação Inteligente é vinculado à Secretaria de Comunicação (SECOM) e tem como coordenador(a) um servidor(a) indicado(a) pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) da Pasta.
§ 2º Compete ao Laboratório:
I - construir soluções mediante métodos inovadores, ágeis e práticas colaborativas, que envolvam pesquisa, exploração, ideação, realização de pilotos, prototipagem e testes estruturados, para problemas ou necessidades relacionadas às atividades da Administração Pública;
II - apoiar os órgãos da Administração Pública na busca de soluções eficazes para problemas complexos, tomando por base metodologias de inovação e inteligência que considerem a empatia, a colaboração interinstitucional e a experimentação;
III - favorecer a construção de um ambiente de aprendizagem que conecta pessoas aptas a desenvolverem projetos inovadores;
IV - renovar a cultura organizacional, capacitando os servidores e desenvolvendo competências de inovação, criatividade e colaboração, para gerar soluções e resultados de impacto;
V - abrir espaço para a participação cidadã na concepção de projetos inovadores no Poder Executivo que contribuam para sua efetividade;
VI - prospectar e identificar áreas e projetos com potencial para atuação no âmbito das iniciativas de inovação, propondo as medidas necessárias para implementação;
VII - disseminar entre as Secretarias e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta o conhecimento de métodos inovadores, ágeis e práticas colaborativas;
VIII - estabelecer parcerias com órgãos e outros laboratórios de inovação para o desenvolvimento de atividades conjuntas.
Art. 5º Os trabalhos do laboratório serão realizados por servidores dos quadros da Administração Pública do Município e estagiários(as), sem prejuízo de suas funções nas respectivas unidades ou órgãos de atuação.
§ 1º Para fomentar a adoção de práticas e projetos inovadores, poderão ser firmados ajustes com universidades, bem como termos e outros instrumentos congêneres nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Serão formados grupos de trabalho multidisciplinares para atuação no desenvolvimento de ideias, soluções, projetos e produtos realizados por meio do Laboratório.
§ 3º Cada grupo de trabalho será composto por integrantes que tenham aptidão técnica para desenvolver o projeto proposto.
Art. 6º Fica instituído o “Premia Sorocaba”, que tem por reconhecer práticas inovadoras na gestão municipal que resultem em benefícios diretos ou indiretos aos cidadãos.
Parágrafo único. O prêmio será regulamentado por Decreto.
Art. 7º O Laboratório de Comunicação Inteligente por meio da Escola de Gestão Pública Dr. José Caetano Graziosi promoverá ações de capacitação com o objetivo de aperfeiçoar e desenvolver competências relacionadas à criatividade e à inovação.
Art. 8º Compete à Secretaria de Governo o acompanhamento e a coordenação das ações, propostas, programas e projetos relacionados à Política de Comunicação Inteligente.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de novembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
FERNANDA BURATTINI MONTEIRO DE CARVALHO
Secretária de Comunicação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 23.11.2023.