Acrescenta o Art. 3º-A na Lei nº 12.458, de 29 de novembro de 2021, instituindo a campanha Novembro Roxo - Mês da Sensibilização para a Prematuridade, e dá outras providências.
LEI Nº 12.916, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Acrescenta o Art. 3º-A na Lei nº 12.458, de 29 de novembro de 2021, instituindo a campanha Novembro Roxo - Mês da Sensibilização para a Prematuridade, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 258/2023, do Edil Gervino Cláudio Gonçalves
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado na Lei nº 12.458, de 29 de novembro de 2021, o Art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Fica instituída no Calendário Oficial do Município de Sorocaba a campanha “Novembro Roxo – Mês da Sensibilização para a Prematuridade”, a ser realizada anualmente durante o mês de novembro, com o objetivo de desenvolver ações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e suas famílias.
Parágrafo único. Durante todo o mês descrito no caput serão realizadas atividades voltadas à sensibilização para a prematuridade, cuja intensificação ocorrerá no período descrito no Art. 3º da presente Lei.” (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de novembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária da Cidadania
Interina
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 16.11.2023.