Institui a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite no Município de Sorocaba, e dá outras providências.
LEI Nº 12.887, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Institui a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite no Município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 189/2022, do Edil Ítalo Gabriel Moreira
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite no Município de Sorocaba.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - arte urbana: toda manifestação artística e cultural desenvolvida no espaço público urbano, tal como música, teatro, circo, dança, performance e grafite;
II - grafite: a expressão artística visível do espaço público, constituída por pintura, desenho, símbolo ou palavra, desenvolvida com o consentimento do respectivo proprietário em edificação, mobiliário ou equipamento público ou privado, e;
III – muralismo: manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário, realizadas com os objetivos de valorizar o patrimônio público e de embelezar a paisagem urbana, implementando políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a prática de pichações que criam no ambiente urbano a poluição visual.
Art. 2º Constitui objetivo da política de que trata o Art. 1º desta Lei assegurar, dentre outros:
I - o bem-estar estético e ambiental da população;
II - a valorização, a preservação e a recuperação do espaço público urbano;
III - a promoção do uso social, pela população, do espaço público urbano, tendo a adoção de práticas de arte urbana como fator indutor desse processo;
IV - o reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural, e;
V - a conscientização dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade.
Art. 3º Na implementação da política de que trata esta Lei, serão adotadas as seguintes ações, sem prejuízo de outras entendidas como necessárias pelo Executivo:
I - promoção de campanhas educativas de conscientização;
II - promoção de campanhas de incentivo, reconhecimento e valorização do grafite, podendo-se, para tal, realizar concursos públicos, parcerias com órgãos públicos de outras esferas ou com a iniciativa privada, entre outras iniciativas, e;
III – criação e manutenção de cadastro de espaços públicos a serem utilizados para a prática de grafite.
Art. 4º O ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público, bens públicos e privados, será punido na forma da Lei Municipal nº 11.561, de 27 de julho de 2017.
Art. 5º Os artistas deverão observar os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em suas expressões artísticas de grafite em espaço público, acerca da proteção a violações sexuais e quaisquer constrangimentos contra crianças e adolescentes, que não podem ser envolvidos em cenas pornográficas ou de sexo explícito, outrossim, respeitar a Lei Municipal nº 12.622, de 28 de julho de 2022, que proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de setembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER
Secretário de Cultura
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.09.2023.