Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso comum e/ou especial, autoriza sua doação com encargos à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Sorocaba - APAE e dá outras providências.

Promulgação: 01/06/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 12.816, DE 01 DE JUNHO DE 2023.


Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso comum e/ou especial, autoriza sua doação com encargos à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Sorocaba - APAE e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 155/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Fica desafetado dos bens de uso comum e/ou especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado:


“O terreno constituído pelo Sistema de Lazer 1, integrante do projeto de regularização fundiária do "CONJUNTO HABITACIONAL SOROCABA D", situado no Bairro do Itavuvu, com as seguintes medidas e confrontações: tem início no ponto localizado no alinhamento da Rua Gino Estevam Ferreira com a Rua Maria Dolores Moron Vieira; deste ponto segue em linha reta por uma distância de 124,81 metros, confrontando com a Rua Gino Estevam Ferreira; daí deflete à direita e segue em linha reta por uma distância de 116,38 metros, confrontando com as Áreas Institucionais 3 e 4; daí deflete à direita e segue em linha reta por uma distância de 120,33 metros, confrontando com a Rua Vanderlei Felício; daí deflete à direita em curva com desenvolvimento de 15,27 metros e raio de 10,13 metros; daí segue em linha reta por uma distância de 97,58 metros; daí deflete à direita em curva, até o ponto de início da presente descrição, com desenvolvimento de 9,97 metros e raio de 8,84 metros, confrontando até aqui com a Rua Maria Dolores Moro Vieira, encerrando uma área total de 15,030,85 metros quadrados. Matrícula 216.497 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP.”


Art. 2º  Fica o Município autorizado a doar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Sorocaba - APAE, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior.


Parágrafo único.  No imóvel, a donatária deverá construir, instalar e manter, continuamente, a sua sede, com os serviços já prestados no Município, bem como o Centro Especializado em Reabilitação - CER, e um espaço de convivência com brinquedos e aparelhos totalmente adaptados para uso coletivo da comunidade.


Art. 3º  A doação far-se-á mediante escritura pública, observadas as seguintes condições e encargos, as quais deverão constar do instrumento:


I - será onerosa;


II - a donatária deverá iniciar as obras de construção de sua sede, da unidade do Centro Especializado em Reabilitação - CER e do espaço público de convivência no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da lavratura da escritura de doação e concluí-las no prazo de 72 (setenta e dois) meses, contados da data do alvará de licença de construção, prorrogáveis por igual período.


III - o prédio a ser construído no imóvel ora doado não poderá ser utilizado para finalidade diversa;


IV - as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da donatária;


V - a donatária deverá observar as eventuais medidas compensatórias, mitigadoras, corretivas, de cunho ambiental e urbanístico, conforme legislações pertinentes, exigidas pelos órgãos municipais competentes quando da análise das intervenções e impactos atrelados às obras e ao empreendimento por si promovidos.


Art. 4º  A donatária não poderá ceder o imóvel objeto desta Lei, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros, sem autorização prévia e por escrito do Município.


Art. 5º  O Imóvel descrito no artigo primeiro será gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.


Art. 6º  O imóvel objeto da presente Lei reverterá ao patrimônio público municipal, a qualquer tempo e de pleno direito, se a donatária alterar a sua destinação, abandonar seu uso ou descumprir as condições, bem como encargos, constantes de qualquer artigo da presente Lei, não assistindo a donatária qualquer indenização por benfeitorias, acessões, e demais intervenções realizadas no bem.


Parágrafo único.  Deverá constar, da escritura pública de doação, a transcrição da norma prevista no caput deste artigo.


Art. 7º  Em razão de manifesto e relevante interesse público devidamente justificado, fica dispensada a realização de processo licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto na alínea “a”, inciso I, artigo 111, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e no § 4º, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou § 6º, do artigo 76, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.


Art. 8º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 9º  Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 1º de junho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.06.2023.